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Jurisprudência


TJDF APC - 170429-19980110622584APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DESPESAS DE TRANSPORTES. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DANO. NÍVEL DE REPROVAÇÃO. I - Ainda que pelo Boletim de Ocorrência se possa admitir ter o motorista da empresa recorrente agido em estado de necessidade, enquadrando-se em hipótese excepcionais que não constituem atos ilícitos, apesar de causarem danos ao direito de outrem (art. 160, II do CC de 1916), está sujeito o seu autor a reparar o prejuízo causado, cabendo-lhe, no entanto, ação regressiva contra o terceiro que o causou (art. 1.519 e 1.520 do CC pretérito). II - Constam dos recibos referentes as despesas com transporte particular os valores pagos pelo serviço, bem como o nome do prestador, acrescido do telefone ou endereço. Tendo em vista que a ré não impugnou o fato das autoras terem contratado transporte particular, limitando-se a discutir a necessidade de depoimento testemunhal do prestador dos serviços descritos nos citados recibos, restou inequívoca a prestação do mesmo, recaindo sobre a ré o ônus de comprovar o que alegou, nos termos do que disciplina o inciso II do art. 333 do CPC. Com efeito, alegações desprovidas de comprovação não têm o condão de reduzir o valor probante dos documentos anexados e, por conseqüência, excluí-los do montante indenizatório. Ainda que assim não fosse, trata-se de inovação da matéria, porquanto a contestação pugnou os documentos em outros termos. III - Merece ser mantida a pensão alimentícia vitalícia fixada (art. 1539 do CC pretérito), porquanto o Laudo Pericial relatou a redução da capacidade laborativa da segunda apelada. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial de que o direito à indenização, sob a forma de pensão vitalícia, independe de prova de que a vítima exercia atividade remunerada. IV - Inobstante inexistirem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação pelo dano moral, realizando-se sua fixação mediante arbitramento (art. 1.553 do CC de 1916), três fatores contribuem para sua fixação: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato. A capacidade econômica da segunda autora, considerando profissão, endereço e litigância sob o pálio da justiça gratuita, sinaliza sua restrição patrimonial. Quanto a ré, observando o pleno funcionamento da empresa e ausência de dados que determine a inviabilidade no pagamento do valor arbitrado, porquanto em momento algum restou juntado documento capaz de se averiguar seu patrimônio, tem-se como de porte médio e, assim sendo, capaz de suportar a condenação. A gravidade e a repercussão do dano demonstram-se incontroversos, diante das seqüelas existentes na parte lateral do braço esquerdo, bem como a perda de 70% da força no membro superior direito, deixadas por ocasião do grave acidente em uma jovem de apenas 20 anos de idade, desportista, estudante de direito e que gozava de excelente saúde física e mental. Por tais considerações e sopesando que o ato foi praticado sem intenção, o valor fixado foi arbitrado com bom senso, experiência e moderação, tendo em vista o ocorrido. V - Sentença mantida. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/03/2003
Data da Publicação : 09/04/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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