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Jurisprudência


TJDF APC - 171402-20000110428759APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. IMPUTAÇÕES RECÍPROCAS DE CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM ESTACIONAMENTO. CULPA DEMONSTRADA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE NÃO ATENTOU PARA AS REAIS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NO SEU DESLOCAMENTO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. O material probatório carreado para os autos, especialmente os depoimentos das partes e testemunhas presenciais, permite concluir que o fato determinante para a materialização do acidente de trânsito correspondeu à condução descuidada do Peugeot 206. Não merece acolhida a tese sustentada pelos apelantes de que a porta do veículo fora aberta de súbito, vindo a interceptar a trajetória do veículo em movimento. Ao contrário, a prova colhida atesta firmemente que a porta do veículo VW Parati estava aberta quando de seu abalroamento, restando evidente que a condutora do veículo Peugeot 206 não atentou para as reais condições de segurança no seu deslocamento em marcha à ré. Assim, a dinâmica do acidente não é contraditória, pois os depoimentos prestados guardam perfeita sintonia. Também não procede a alegação de que o fato da porta estar aberta no momento da colisão, do lado do motorista, demonstra a participação da parte contrária no abalroamento, devendo ser a esta imposta solitariamente o ônus da imprudência cometida, por estar desprovida de suporte fático. Correta a conclusão sentencial de que o condutor do veículo abalroado ou qualquer outro fator externo ou de terceiro não teve qualquer parcela de contribuição para excluir ou concorrer com a anunciada imprudência/negligência. Diante de tal quadro, é determinação incensurável a imposição à condutora descuidada a responsabilidade civil advinda do acidente por ela provocado, solidariamente com o proprietário do veículo. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE TAXI. CABIMENTO. Inconteste a culpa da condutora do veículo abalroador na produção do sinistro, a conseqüência reflexa é a reparação dos danos provocados, incluindo-se nestes o valor referente a franquia do seguro e o reembolso das despesas de táxi pelo período em que ficou impossibilitado de utilizar o veículo. Como se sabe, a indenização devida por acidente de veículo abrange, como dano emergente, todos os gastos comprovados com o conserto do veículo, assim como na locomoção no período em que o veículo abalroado estiver no conserto. Portanto, a indenização deve ser o mais ampla possível, não merecendo agasalho o condicionamento pretendido pelos apelantes de que o ressarcimento das despesas de táxi somente ser devido se o proprietário do veículo abalroado o utiliza para o seu próprio sustento. Negou-se provimento aos recursos interpostos em ambas as ações indenizatórias conexas, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 24/03/2003
Data da Publicação : 30/04/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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