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Jurisprudência


TJDF APC - 171430-20020510040303APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TERRAS PARTICULARES - CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILICITUDE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM FACE DE TERCEIRO: POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO CONCEITO DE POSSE JUSTA, EM SE TRATANDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DAQUELE A SER CONSIDERADO QUANDO SE DISCUTE A POSSE EM FACE DO DIREITO DE PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato que dispõe sobre venda ou promessa de compra e venda de terras particulares situadas no Distrito Federal, parceladas e vendidas ao arrepio da Lei no. 6.766/79, pode ser, de ofício, considerado nulo de pleno direito, ante a ilicitude do objeto. Todavia, a impossibilidade jurídica contratual não implica, necessariamente, na impossibilidade jurídica de qualquer pedido de manutenção de posse ajuizado pelo promitente-comprador, mormente quando a discussão sobre a posse não está fundada exclusivamente em título de domínio. Hipótese em que não discutem os autores a posse com o legítimo proprietário da totalidade das terras, mas, sim, perante terceiro.II - Há de se distinguir o conceito de posse justa, em se tratando de ação possessória, do conceito de posse justa afeto a direito de propriedade. Em tema possessório, conforme a definição dada pela legislação vigente à época da alegada turbação (art. 489 Código Civil de 1916), confirmada pelo Novo Código Civil (art. 1200), a posse é justa se não for violenta, clandestina ou precária. Somente quando se discute direito possessório à luz do direito de propriedade, a posse é tida por justa se edificada em direito dominial.III - O Direito é ciência que se destina a regular e regrar a vida, e, como tal, não se pode distanciar da realidade das pessoas, sob pena de tornar-se fonte de extremo injusto. Embora o título de promessa de compra e venda de lote em condomínio pendente de regularização não possa ser considerado pleno como tal, impossível ignorar, como fonte do direito real de posse, a autorização nele contida exarada por aquele que, em princípio, poderia ceder o seu direito de uso e gozo do imóvel, quer seja na sua totalidade quer seja parcialmente.IV - Nas demandas possessórias que não envolvem disputa fundada em domínio, não é relevante qualquer discussão acerca da validade, ou não, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, porquanto a solução do conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor e mais antiga posse.V - A possibilidade jurídica significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Não pode o juízo competente se furtar de apreciar o meritum causae quando não houver flagrante evidência da inadequação do pretendido pela parte diante do ordenamento jurídico. Se os requisitos para a consolidação da posse que se pretende ver reconhecida estão presentes, ou não, é questão relativa à procedência ou improcedência do pedido e reclama ser analisada em sentença final de mérito.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 24/02/2003
Data da Publicação : 30/04/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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