TJDF APC - 171754-19980710054069APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ATO SIMULADO. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SIMULADA E FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA RECONHECIDAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ART. 436). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. MAIORIA.I - Rejeita-se liminarmente o agravo retido interposto pelo apelado-réu, quando configurada a tempestividade do recurso de apelação do autor.II - É legitimado para opor embargos à execução o devedor contra quem se expediu mandado executivo. No caso de embargos de terceiro, o senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial.III - Não merecem provimento os embargos declaratórios quando objetivam o reexame das questões analisadas e decididas na sentença recorrida. Tal recurso somente é admissível nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei apontados pelas partes, mas a apresentar os fundamentos que embasaram o julgamento acerca da lide.IV - Tem interesse processual na decretação de nulidade de processo de execução, fulcrado em ato simulado, o terceiro que possa ter frustrado o recebimento de seus créditos trabalhistas (Código Civil, art. 105). Precedentes do TJDFT. (Maioria, vencido o relator)V - É nula a execução que, mediante conluio e simulação de nota promissória, tenta pela sétima vez criar um provável concurso de credores para fraudar execução trabalhista.VI - O direito processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que pode o juiz se valer de outros meios de prova para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436).VII - Correta a aplicação de multa, por litigância de má-fé, no patamar máximo previsto no art. 18, § 2º, do CPC, quando restar comprovado que os réus, sustentando direito sabidamente inexistente, ajuizaram ação de execução com o intuito de preterir créditos trabalhistas.VIII - Honorários advocatícios fixados corretamente, a teor do art. 20, §3º, do CPC.IX - É defeso às partes inovar a lide no juízo recursal, sob pena de supressão de Instância.X - Recursos conhecidos e não-providos. Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ATO SIMULADO. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SIMULADA E FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA RECONHECIDAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ART. 436). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. MAIORIA.I - Rejeita-se liminarmente o agravo retido interposto pelo apelado-réu, quando configurada a tempestividade do recurso de apelação do autor.II - É legitimado para opor embargos à execução o devedor contra quem se expediu mandado executivo. No caso de embargos de terceiro, o senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial.III - Não merecem provimento os embargos declaratórios quando objetivam o reexame das questões analisadas e decididas na sentença recorrida. Tal recurso somente é admissível nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei apontados pelas partes, mas a apresentar os fundamentos que embasaram o julgamento acerca da lide.IV - Tem interesse processual na decretação de nulidade de processo de execução, fulcrado em ato simulado, o terceiro que possa ter frustrado o recebimento de seus créditos trabalhistas (Código Civil, art. 105). Precedentes do TJDFT. (Maioria, vencido o relator)V - É nula a execução que, mediante conluio e simulação de nota promissória, tenta pela sétima vez criar um provável concurso de credores para fraudar execução trabalhista.VI - O direito processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que pode o juiz se valer de outros meios de prova para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436).VII - Correta a aplicação de multa, por litigância de má-fé, no patamar máximo previsto no art. 18, § 2º, do CPC, quando restar comprovado que os réus, sustentando direito sabidamente inexistente, ajuizaram ação de execução com o intuito de preterir créditos trabalhistas.VIII - Honorários advocatícios fixados corretamente, a teor do art. 20, §3º, do CPC.IX - É defeso às partes inovar a lide no juízo recursal, sob pena de supressão de Instância.X - Recursos conhecidos e não-providos. Maioria.
Data do Julgamento
:
16/12/2002
Data da Publicação
:
30/04/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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