TJDF APC - 172539-20010710081604APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE. PROVA. CERTIFICADO DO DETRAN. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. FALTA DE PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Para justificar-se a indenização por dano moral, independentemente dos prejuízos materiais efetivos, há de se perquirir se houve, de efetivo, uma conduta dolosa do autor do ilícito, capaz de ensejar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.2. Em nenhum momento, prevê a Carta Magna que se procure minorar as conseqüências emocionais sofridas por alguém com um acréscimo no valor a ser debitado ao responsável pelo evento, como se fora uma punição extra a este. Eventual perda da capacidade laborativa há de integrar a reparação por danos materiais, ainda que no nível de lucros cessantes, não servindo de lastro para a reparação por dano moral.3. Demonstradas as despesas com a reparação do bem avariado, viável a indenização por danos materiais.4. Não se presta o seguro obrigatório a pagamento de importância fixada a título de danos morais.5. O certificado de propriedade do veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito, encerra, apenas, presunção juris tantum quanto ao domínio do automóvel.6. Ausente cerceamento de defesa, quando a parte, que desejava esclarecimentos do perito, não os requereu no momento oportuno.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre da circunstância de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE. PROVA. CERTIFICADO DO DETRAN. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. FALTA DE PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Para justificar-se a indenização por dano moral, independentemente dos prejuízos materiais efetivos, há de se perquirir se houve, de efetivo, uma conduta dolosa do autor do ilícito, capaz de ensejar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.2. Em nenhum momento, prevê a Carta Magna que se procure minorar as conseqüências emocionais sofridas por alguém com um acréscimo no valor a ser debitado ao responsável pelo evento, como se fora uma punição extra a este. Eventual perda da capacidade laborativa há de integrar a reparação por danos materiais, ainda que no nível de lucros cessantes, não servindo de lastro para a reparação por dano moral.3. Demonstradas as despesas com a reparação do bem avariado, viável a indenização por danos materiais.4. Não se presta o seguro obrigatório a pagamento de importância fixada a título de danos morais.5. O certificado de propriedade do veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito, encerra, apenas, presunção juris tantum quanto ao domínio do automóvel.6. Ausente cerceamento de defesa, quando a parte, que desejava esclarecimentos do perito, não os requereu no momento oportuno.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre da circunstância de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/12/2002
Data da Publicação
:
14/05/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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