TJDF APC - 173267-20000110169719APC
DANO MORAL. DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO PAGO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DIREITO SOBRE O VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TAL SENTIDO.1. Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado na apólice, seguindo entendimento jurisprudencial que havia em tal sentido, na ocasião do pagamento, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar que a seguradora praticou ato ilícito, ensejador do direito à indenização por danos morais. 2. A demora da prestação jurisdicional buscada para obrigar-se ao pagamento do valor integral da importância estipulada na apólice, por si só, não configura dano moral. É evidente que a demora da resposta judicial causa sacrifícios e até aborrecimentos, mas isso não pode ser confundido com direito à indenização por danos morais, sobretudo quando se constata que a seguradora tão-somente efetuou o pagamento do seguro com base em cláusulas contratuais ajustadas e de acordo com entendimento jurisprudencial existente na ocasião do pagamento. 3. O fato de a jurisprudência ter evoluído no sentido de que o pagamento deve obedecer ao valor estipulado na apólice, e não ao valor médio de mercado do veículo, não acarreta obrigação à seguradora de indenizar o dano que tenha sido causado pelo atraso no pagamento integral, considerando que a diferença eventualmente deferida deverá ser paga com juros e correção monetária.
Ementa
DANO MORAL. DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO PAGO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DIREITO SOBRE O VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TAL SENTIDO.1. Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado na apólice, seguindo entendimento jurisprudencial que havia em tal sentido, na ocasião do pagamento, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar que a seguradora praticou ato ilícito, ensejador do direito à indenização por danos morais. 2. A demora da prestação jurisdicional buscada para obrigar-se ao pagamento do valor integral da importância estipulada na apólice, por si só, não configura dano moral. É evidente que a demora da resposta judicial causa sacrifícios e até aborrecimentos, mas isso não pode ser confundido com direito à indenização por danos morais, sobretudo quando se constata que a seguradora tão-somente efetuou o pagamento do seguro com base em cláusulas contratuais ajustadas e de acordo com entendimento jurisprudencial existente na ocasião do pagamento. 3. O fato de a jurisprudência ter evoluído no sentido de que o pagamento deve obedecer ao valor estipulado na apólice, e não ao valor médio de mercado do veículo, não acarreta obrigação à seguradora de indenizar o dano que tenha sido causado pelo atraso no pagamento integral, considerando que a diferença eventualmente deferida deverá ser paga com juros e correção monetária.
Data do Julgamento
:
10/03/2003
Data da Publicação
:
04/06/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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