TJDF APC - 173553-20000110830316APC
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO POR TRÁS - PRESUNÇÃO DE CULPA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.1. A ausência do autor e de seu patrono em audiência instrutória não provoca a extinção do processo, mas dá azo à aplicação dos efeitos previstos no art. 453 do Código de Processo Civil.2. Se, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz verificar que a prova testemunhal é despicienda, lícito que a dispense, o que não configura cerceamento de defesa.3. À companhia seguradora cabe intentar, em sub-rogação de direitos, ação regressiva contra o causador dos danos infligidos ao bem segurado, nos lindes da previsão contratual.4. Milita em desfavor do veículo que abalroa pela traseira a presunção relativa de culpa pelo acidente de trânsito, somente passível de ser elidida por robusta prova em contrário. Não afastada a culpa do réu pela consecução do sinistro, incensurável o acolhimento do pleito indenizatório.5. Recurso improvido.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO POR TRÁS - PRESUNÇÃO DE CULPA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.1. A ausência do autor e de seu patrono em audiência instrutória não provoca a extinção do processo, mas dá azo à aplicação dos efeitos previstos no art. 453 do Código de Processo Civil.2. Se, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz verificar que a prova testemunhal é despicienda, lícito que a dispense, o que não configura cerceamento de defesa.3. À companhia seguradora cabe intentar, em sub-rogação de direitos, ação regressiva contra o causador dos danos infligidos ao bem segurado, nos lindes da previsão contratual.4. Milita em desfavor do veículo que abalroa pela traseira a presunção relativa de culpa pelo acidente de trânsito, somente passível de ser elidida por robusta prova em contrário. Não afastada a culpa do réu pela consecução do sinistro, incensurável o acolhimento do pleito indenizatório.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2003
Data da Publicação
:
11/06/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
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