TJDF APC - 174603-20010110663510APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE LIMINAR, AO DEPOIS, CASSADA - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) Não procede a prejudicial de cerceamento de defesa contra a incompetência da Banca Examinadora do concurso para reexame de provas, se o assunto não fez parte do trâmite e assim, pois, sem relevo em sede recursal. 2) O Judiciário não tem o poder, em relação a concurso público, de substituir a Banca Examinadora, mormente quanto à formulação de quesitos ou critérios de correção e avaliação do resultado, mas, apenas, de verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento ou erro material. 3) Cassada a liminar, o ato de desfazimento, por ser provisório, alcança todo o pretérito, sem rebuços.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE LIMINAR, AO DEPOIS, CASSADA - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) Não procede a prejudicial de cerceamento de defesa contra a incompetência da Banca Examinadora do concurso para reexame de provas, se o assunto não fez parte do trâmite e assim, pois, sem relevo em sede recursal. 2) O Judiciário não tem o poder, em relação a concurso público, de substituir a Banca Examinadora, mormente quanto à formulação de quesitos ou critérios de correção e avaliação do resultado, mas, apenas, de verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento ou erro material. 3) Cassada a liminar, o ato de desfazimento, por ser provisório, alcança todo o pretérito, sem rebuços.
Data do Julgamento
:
28/10/2002
Data da Publicação
:
25/06/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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