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Jurisprudência


TJDF APC - 174719-20020710069340APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÂO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PROPOSTA POR QUEM FIGURA NO ASSENTO DE NASCIMENTO COMO POR AVÓ PATERNA - SUPOSTO PAI FALECIDO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PRESENTES NA HIPÓTESE - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - EXAME DNA - 1. Na esteira de precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contido no Recurso Especial 6059, relatado pelo eminente Ministro Nilson Naves, referindo-se ao avô paterno, Tem tal pessoa legitimidade para propor a ação, nos casos de simulação de parto ou de falsidade ideológica, ou instrumental. (DJ 07-10-1991, pág. 13963). 2. Tal entendimento, aliás, já foi proclamado, também, pela Corte Paulista quando por ocasião do julgamento da Apelação Cível 166.725-1, relatada pelo Des. José Osório, assim resumida: EMENTA - REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Anulação - Alegação de falsidade ideológica na declaração de paternidade - Ação proposta pelo pai do registrante, este já falecido - Admissibilidade - Legitimidade ativa caracterizada - Existência de interesses econômicos e morais na impugnação - Hipótese em que, invalidado o registro, o autor será o herdeiro do de cujus - Extinção do feito afastada - Recurso provido. Se o registro traduz um ato ilícito, e revela uma inverdade, e se a subsistência desse registro acarreta repercussões negativas na esfera dos direitos e interesses econômicos e morais do autor, tem o avô paterno legitimidade para impugnar a validade do registro e paternidade atribuída a seu filho. (Relator: José Osório - Apelação Cível n. 166.725-1 - São Paulo - 05.08.92). 3. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 3.1 Afasta-se o pretendido litisconsórcio ativo em ação de investigação de paternidade onde mãe e irmãs do de cujus figuraram no pólo ativo da ação, permanecendo apenas a genitora, porquanto, por ser a parente mais próxima, afasta os mais remotos. 4. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 4.1 Logo, não poderá se exigir da menor investigada seja a mesma compelida a submeter-se ao exame DNA ou a qualquer outro, especialmente e diante das peculiaridades da causa. 5. Sentença cassada para reconhecer a juridicidade do pedido e determinando-se o prosseguimento do feito, figurando no pólo ativo apenas a progenitora do falecido.

Data do Julgamento : 10/03/2003
Data da Publicação : 25/06/2003
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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