TJDF APC - 175590-19990110559873APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PERFIL DO CONDUTOR. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PREJUÍZO DA SEGURADORA NÃO-DEMONSTRADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.Constatando-se que entre o perfil do condutor do veículo sinistrado e aquele da pessoa declarada no contrato de seguro como única condutora inexiste diferença substancial capaz de justificar qualquer acréscimo quanto ao valor do prêmio, ausente a má-fé e indemonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro e, conseqüentemente, válido esse contrato, até porque o direito não promana de mero jogo de palavras sacramentais, mas da expressão volitiva, devendo o exegeta buscar a intenção dos contratantes, não podendo contentar-se com o mero sentido literal da linguagem (art. 85 da nº Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PERFIL DO CONDUTOR. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PREJUÍZO DA SEGURADORA NÃO-DEMONSTRADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.Constatando-se que entre o perfil do condutor do veículo sinistrado e aquele da pessoa declarada no contrato de seguro como única condutora inexiste diferença substancial capaz de justificar qualquer acréscimo quanto ao valor do prêmio, ausente a má-fé e indemonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro e, conseqüentemente, válido esse contrato, até porque o direito não promana de mero jogo de palavras sacramentais, mas da expressão volitiva, devendo o exegeta buscar a intenção dos contratantes, não podendo contentar-se com o mero sentido literal da linguagem (art. 85 da nº Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
Data do Julgamento
:
26/05/2003
Data da Publicação
:
13/08/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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