TJDF APC - 176771-20020110816536APC
CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES APLICADAS PELA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.I - A apelante deixou de pagar a indenização decorrente do sinistro acobertado por contrato de seguro, ao argumento de que a assegurada não estava na direção do veículo acidentado no momento do acidente, e, por se tratar de seguro com risco calculado pelo perfil da assegurada, não cabia indenização. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos não comprovou que não era a apelada a condutora do veículo, configurando, portanto, o dever de indenizar.Ocorreu, também, o dano moral conforme pacífica conceituação doutrinária.II - Os valores fixados pela sentença, a título de dano moral, atenderam o preconizado pelos tribunais superiores.III - Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES APLICADAS PELA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.I - A apelante deixou de pagar a indenização decorrente do sinistro acobertado por contrato de seguro, ao argumento de que a assegurada não estava na direção do veículo acidentado no momento do acidente, e, por se tratar de seguro com risco calculado pelo perfil da assegurada, não cabia indenização. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos não comprovou que não era a apelada a condutora do veículo, configurando, portanto, o dever de indenizar.Ocorreu, também, o dano moral conforme pacífica conceituação doutrinária.II - Os valores fixados pela sentença, a título de dano moral, atenderam o preconizado pelos tribunais superiores.III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/06/2003
Data da Publicação
:
27/08/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES