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Jurisprudência


TJDF APC - 177728-20020510036302APC

Ementa
CIVIL. COMERCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. LEASING. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. ONEROSIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o arrendamento mercantil para contrato de compra e venda, se viável ao arrendatário, no fim do ajuste o exercício da opção ali prevista.2. Observando-se que o pactuado traduz efetiva onerosidade para o consumidor, caracteriza-se o desequilíbrio pactual, impondo-se a revisão das cláusulas.3. O controle difuso se caracteriza pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do normativo com a Constituição Federal, não se tratando, a rigor, de declaração de inconstitucionalidade erga omnes, mas, tão comente, de ausência de aplicação da lei no caso concreto, por considerá-la inconstitucional.4. A capitalização dos juros é vedada, ainda que expressamente convencionada e mesmo em favor das instituições financeiras. 5. O sistema jurídico vigente veda a cobrança de juros acima da taxa legal. A circunstância de o título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com seus requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, comparecendo irrelevante a instabilidade da economia nacional.6. A correção monetária, nos contratos de consumo e salvo estipulação expressa no pacto, pode ser feita pelo INPC, cabendo o uso da Taxa Referencial apenas em contratos onde previamente for contratada. 7. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma específica. A multa traduz caráter inibitório, devendo o magistrado fixar valor hábil a convencer o requerido a cumprir a determinação judicial.8. A condenação nos ônus da sucumbência corresponde ao reconhecimento da necessidade que o vencedor teve na busca da tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Inteligência do §, 4º, artigo 20 do Código de Processo Civil.Apelo não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/03/2003
Data da Publicação : 01/10/2003
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VALTER XAVIER
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