TJDF APC - 178116-20000110889706APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - NOVAS ALEGAÇÕES NA FASE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - POLICIAL MILITAR - PENA DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE DO ATO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - 1. Entendendo o apelante que determinada matéria não examinada na sentença apresentava alguma relevância para o julgamento da causa, competia-lhe interpor embargos declaratórios objetivando suprir-se eventual omissão, prequestionando-a perante o segundo grau de jurisdição. 1.1 Tratando-se de matéria nova, alegada tão-somente nas razões recursais, resta inviável o seu conhecimento nesta instância. 1.2 Não fosse assim, tratam-se de fatos que em nada modificariam o julgamento da causa. 2. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir tão-somente os aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. 3. No caso dos autos, tendo a conduta ilícita do apelante se amoldado perfeitamente na proibição disciplinar, o ato punitivo se revestido de todas as formalidades legais, assegurando-lhe a mais ampla defesa, não há como dar guarida à irresignação do apelante. 4. Restou provado, à saciedade, que o apelante fora licenciado em virtude de regular processo administrativo, que atestou a prática de diversas transgressões disciplinares por ele cometidas, não encontrando respaldo o fato de que tenha sido absolvido na instância penal, porquanto ...o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor ( Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, p. 467). 5) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - NOVAS ALEGAÇÕES NA FASE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - POLICIAL MILITAR - PENA DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE DO ATO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - 1. Entendendo o apelante que determinada matéria não examinada na sentença apresentava alguma relevância para o julgamento da causa, competia-lhe interpor embargos declaratórios objetivando suprir-se eventual omissão, prequestionando-a perante o segundo grau de jurisdição. 1.1 Tratando-se de matéria nova, alegada tão-somente nas razões recursais, resta inviável o seu conhecimento nesta instância. 1.2 Não fosse assim, tratam-se de fatos que em nada modificariam o julgamento da causa. 2. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir tão-somente os aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. 3. No caso dos autos, tendo a conduta ilícita do apelante se amoldado perfeitamente na proibição disciplinar, o ato punitivo se revestido de todas as formalidades legais, assegurando-lhe a mais ampla defesa, não há como dar guarida à irresignação do apelante. 4. Restou provado, à saciedade, que o apelante fora licenciado em virtude de regular processo administrativo, que atestou a prática de diversas transgressões disciplinares por ele cometidas, não encontrando respaldo o fato de que tenha sido absolvido na instância penal, porquanto ...o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor ( Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, p. 467). 5) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
23/06/2003
Data da Publicação
:
24/09/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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