TJDF APC - 178890-20010310084984APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - IMPROVÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES CIVIL E CRIMINAL - CAUSA MORTIS DE EX-SEGURADO NÃO ESCLARECIDA - CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - VERBA SECURITÁRIA CABÍVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE I - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados retroajam à data da citação e não à data do falecimento do instituidor do seguro de vida, cuja verba está sendo reclamada.II - Resta afastada a possibilidade de sobrestamento do presente feito até a conclusão do inquérito policial, como pretendido pela recorrente, pois esta é um faculdade processual que só se justifica quando há fundada probabilidade de divergência entre as decisões civil e criminal, situação não vislumbrada na espécie.III - As cláusulas de exclusão dos riscos nos contratos de seguro constituem cláusulas de exceção, de maneira que exigem, imprescindivelmente, provas incontestes da ocorrência das causas excludentes da obrigação avençada. No particular, a apelante não se desincumbiu de cabalmente demonstrar o uso de entorpecentes e a prática de ilícito penal pelo ex-segurado, além de também não comprovar a relação de causalidade entre estes supostos eventos e a morte transcorrida. Em decorrência, mostra-se subsistente a obrigação assumida, cabendo à recorrente o pagamento do quantum respectivo.IV - Assiste razão à apelante no tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora, tendo em vista que, a teor da Súmula nº 163 do STJ, tais acréscimos devem retroagir à data da citação inicial e não a partir da data do falecimento do instituidor do benefício.V - Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável, observados os critérios do art. 20 do CPC. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - IMPROVÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES CIVIL E CRIMINAL - CAUSA MORTIS DE EX-SEGURADO NÃO ESCLARECIDA - CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - VERBA SECURITÁRIA CABÍVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE I - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados retroajam à data da citação e não à data do falecimento do instituidor do seguro de vida, cuja verba está sendo reclamada.II - Resta afastada a possibilidade de sobrestamento do presente feito até a conclusão do inquérito policial, como pretendido pela recorrente, pois esta é um faculdade processual que só se justifica quando há fundada probabilidade de divergência entre as decisões civil e criminal, situação não vislumbrada na espécie.III - As cláusulas de exclusão dos riscos nos contratos de seguro constituem cláusulas de exceção, de maneira que exigem, imprescindivelmente, provas incontestes da ocorrência das causas excludentes da obrigação avençada. No particular, a apelante não se desincumbiu de cabalmente demonstrar o uso de entorpecentes e a prática de ilícito penal pelo ex-segurado, além de também não comprovar a relação de causalidade entre estes supostos eventos e a morte transcorrida. Em decorrência, mostra-se subsistente a obrigação assumida, cabendo à recorrente o pagamento do quantum respectivo.IV - Assiste razão à apelante no tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora, tendo em vista que, a teor da Súmula nº 163 do STJ, tais acréscimos devem retroagir à data da citação inicial e não a partir da data do falecimento do instituidor do benefício.V - Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável, observados os critérios do art. 20 do CPC. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2003
Data da Publicação
:
08/10/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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