TJDF APC - 179065-19990110170748APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO - FIADORES - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL - PAGAMENTO EFETUADO PELO LOCATÁRIO COM CHEQUES SEM FUNDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES - ENTREGA DAS CHAVES - SÚMULA Nº 214 DO STJ - DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO EM QUE NÃO MAIS SUBSISTIA A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - PRECEDENTES JURISPUDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Norma presente no art. 1.483 do Código Civil caduco e repetida no art. 819 do novo Diploma estabelece que A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Diante disso, uma vez finalizado o prazo de um ano para vigência do contrato de locação e não havendo concordância do fiador a respeito de sua prorrogação, cessa a garantia fidejussória, de forma que não incumbe aos apelados-fiadores responderem pelos débitos posteriores ao vencimento da avença, na esteira do que dispõe a Súmula nº 214 do Colendo STJ e de precedentes jurisprudenciais. II - Constitui-se cláusula potestativa, vedada pelo art. 115, segunda parte no Código Civil de 1916, atualmente previsto no art. 122 do Código Civil de 2002, a estipulação, no contrato de locação, que os fiadores serão responsáveis pelas obrigações resultantes de aditamento contratual sem as suas anuências ou prorrogação do prazo de locação por tempo indeterminado. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.III - Neste diapasão, verifica-se a ocorrência de prorrogação do pacto locatício até a entrega das chaves, ocorrida em 23-11-1998. Contudo, não há nos autos prova de que os fiadores anuíram com as sucessivas prorrogações contratuais, o que impõe a responsabilização destes pelas obrigações do locatário até a data de 20-04-1994.IV - Destarte, dispondo a apelante, no Termo de Recebimento das Chaves (fl.19), que o débito de condomínio se refere aos meses de Julho de 1996 a Setembro de 1998, não há, de fato, como se responsabilizar os fiadores-apelados pelos débitos remanescentes da locação pelo referido período, uma vez que cessada a garantia fidejussória.V - Ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 3º do art. 20. Inferindo-se que, na realização do serviço prestado, o advogado da apelante não teve excepcional trabalho, posto versar os autos sobre matéria já há muito discutida nesta Corte de Justiça, bem como não havendo necessidade de dilação probatória, tendo, inclusive, o d. Magistrado Singular julgado antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários previstos na r. sentença. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO - FIADORES - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL - PAGAMENTO EFETUADO PELO LOCATÁRIO COM CHEQUES SEM FUNDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES - ENTREGA DAS CHAVES - SÚMULA Nº 214 DO STJ - DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO EM QUE NÃO MAIS SUBSISTIA A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - PRECEDENTES JURISPUDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Norma presente no art. 1.483 do Código Civil caduco e repetida no art. 819 do novo Diploma estabelece que A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Diante disso, uma vez finalizado o prazo de um ano para vigência do contrato de locação e não havendo concordância do fiador a respeito de sua prorrogação, cessa a garantia fidejussória, de forma que não incumbe aos apelados-fiadores responderem pelos débitos posteriores ao vencimento da avença, na esteira do que dispõe a Súmula nº 214 do Colendo STJ e de precedentes jurisprudenciais. II - Constitui-se cláusula potestativa, vedada pelo art. 115, segunda parte no Código Civil de 1916, atualmente previsto no art. 122 do Código Civil de 2002, a estipulação, no contrato de locação, que os fiadores serão responsáveis pelas obrigações resultantes de aditamento contratual sem as suas anuências ou prorrogação do prazo de locação por tempo indeterminado. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.III - Neste diapasão, verifica-se a ocorrência de prorrogação do pacto locatício até a entrega das chaves, ocorrida em 23-11-1998. Contudo, não há nos autos prova de que os fiadores anuíram com as sucessivas prorrogações contratuais, o que impõe a responsabilização destes pelas obrigações do locatário até a data de 20-04-1994.IV - Destarte, dispondo a apelante, no Termo de Recebimento das Chaves (fl.19), que o débito de condomínio se refere aos meses de Julho de 1996 a Setembro de 1998, não há, de fato, como se responsabilizar os fiadores-apelados pelos débitos remanescentes da locação pelo referido período, uma vez que cessada a garantia fidejussória.V - Ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 3º do art. 20. Inferindo-se que, na realização do serviço prestado, o advogado da apelante não teve excepcional trabalho, posto versar os autos sobre matéria já há muito discutida nesta Corte de Justiça, bem como não havendo necessidade de dilação probatória, tendo, inclusive, o d. Magistrado Singular julgado antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários previstos na r. sentença. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/09/2003
Data da Publicação
:
08/10/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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