TJDF APC - 179624-20020110105650APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 330 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MEIO SUGADO. REPETIÇÃO DOS TESTES POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CASSADA QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESSE RECURSO. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS PRODUZIDOS. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO A PARTICIPAR DAS ETAPAS SUCESSIVAS DO CONCURSO. 1 -A teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o que afasta a possibilidade de alegação de cerceamento ao direito de defesa. 2 -A produção probatória tem como objetivo o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida em juízo. Em se achando esse convencido a partir das provas documentais constantes dos autos, desnecessária se mostra a realização de audiência. 3 -A revogação da medida liminar que possibilitou a repetição dos exames em que se deu a reprovação de candidato em concurso público, in genere, produz efeitos retroativos, importando a conseqüente extinção de todos os efeitos produzidos, sendo inaplicável à espécie a conhecida doutrina do fato consumado. 4 -Apelo improvido. 5 -sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 330 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MEIO SUGADO. REPETIÇÃO DOS TESTES POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CASSADA QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESSE RECURSO. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS PRODUZIDOS. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO A PARTICIPAR DAS ETAPAS SUCESSIVAS DO CONCURSO. 1 -A teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o que afasta a possibilidade de alegação de cerceamento ao direito de defesa. 2 -A produção probatória tem como objetivo o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida em juízo. Em se achando esse convencido a partir das provas documentais constantes dos autos, desnecessária se mostra a realização de audiência. 3 -A revogação da medida liminar que possibilitou a repetição dos exames em que se deu a reprovação de candidato em concurso público, in genere, produz efeitos retroativos, importando a conseqüente extinção de todos os efeitos produzidos, sendo inaplicável à espécie a conhecida doutrina do fato consumado. 4 -Apelo improvido. 5 -sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/08/2003
Data da Publicação
:
08/10/2003
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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