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Jurisprudência


TJDF APC - 179691-20020510069547APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MANDATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MENOR PÚBERE, SEM ASSISTÊNCIA DE SEUS GENITORES, PARA QUE TERCEIRA PESSOA MOVIMENTE SUA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - PREJUÍZO MATERIAL E MORAL DA MANDANTE - PRELIMINARES - NULIDADE - SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - CONTESTAÇÃO - ERRO - INFORMAÇÃO - INTERNET - MERO SUBSÍDIO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA - AFRONTA - AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - NECESSIDADE - ASSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS RELATIVAMENTE INCAPAZES - ARTS. 84 E 154, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - VEDAÇÃO - MENOR PÚBERE - MANDANTE - ART. 1.298 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DO MENOR AO MAIOR - ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - RECONHECIMENTO - RÉU - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR TERCEIRA PESSOA - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - BANCO - EXAME - DOCUMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. I - O acompanhamento de processos pela Internet é apenas uma facilidade colocada à disposição dos interessados que não substitui a forma legal de cômputo dos prazos processuais. Na espécie, foram observadas todas as exigências estabelecidas pelos arts. 223 e 241, inciso I do CPC para a validade do ato, tendo em vista que o apelante não apresentou qualquer justa causa capaz de impedir a prática do ato, como exige o art. 183, § 1º, do CPC, operando-se, destarte, a preclusão.II - Não há que se falar em qualquer afronta ao inciso LX do art. 5º da Constituição Federal, vez que a garantia da ampla defesa não é absoluta. Seu exercício está sujeito à obediência das normas que regem o processo, o que, como se vislumbra, não ocorreu. III - É pacífico o entendimento de que se defrontando o juiz com a situação descrita no art. 330 do Diploma Processual Civil, qual seja, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou, ainda, na hipótese de ocorrer a revelia, não lhe sobra faculdade, mas, ao contrário, é imperioso que julgue o processo sem outras delongas. Precedentes. IV - O Código Civil de 1916 previa a anulação das obrigações contraídas por menores púberes sem a assistência de seus legítimos representantes, consoante se infere da leitura dos arts. 84 e 154, inciso I. Provada que, na data da assinatura da procuração a autora contava com 18 (dezoito) anos, necessária se fazia sua assistência.V - Ademais, o mesmo Diploma caduco possibilitava ao maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos ser mandatário (art. 1.298), autorizando concluir que é defeso ao relativamente incapaz ser mandante, o que, mais uma vez, corrobora o vício existente no aludido ato jurídico, impondo-se sua anulação.VI - Impossível a equiparação das obrigações das quais resultaram atos ilícitos realizadas pela autora àquelas realizadas por pessoa maior, nos termos do art. 156 do Código Civil anterior, uma vez que o próprio recorrente afirma que o ato ilícito não foi realizado pela suplicante, mas por terceira pessoa e, ainda, não provou suas alegações, haja vista a decretação de sua revelia e a inércia quando instado a produzir provas. VII - Por fim, mister destacar que cabia à instituição financeira examinar toda a documentação apresentada, especialmente em se tratando de procuração autorizando terceiro a movimentar conta-corrente bancária. Ao contrário, há nos autos farta prova de que o apelante não se revestiu de tal zelo. VIII - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 15/09/2003
Data da Publicação : 22/10/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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