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Jurisprudência


TJDF APC - 179763-19980110760065APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACTIO CIVILIS EX DELICTO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO JUÍZO CRIMINAL - SISTEMA DA INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES (CIVIL E CRIMINAL) ADOTADO NO DIREITO PÁTRIO, COM MITIGAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. A actio civilis ex delicto é a ação que a vítima promove contra o autor do ato ilícito objetivando a satisfação do dano, repousando a causa petendi no fato criminoso.2. Enquanto o Direito Penal reage contra o crime considerado como violação da ordem social, o Civil resguarda os interesses na ordem privada.3. O direito pátrio adotou o sistema de responsabilidade civil e criminal com certa mitigação, porém, e por razões de ordem pública A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (art. 1521 CCB/16)4. Se é certo que a responsabilidade civil é independente da criminal e a absolvição no Juízo Criminal, por insuficiência de prova para a condenação, não obsta ao ajuizamento da Actio Civilis Ex Delicto, menos verdade não é que a obtenção de um decreto condenatório, no Juízo Cível, demandará prova irrefutável e estreme de dúvidas, porquanto, embora se possa admitir uma absolvição criminal e uma condenação civil, tendo a mesma causa petendi, ou seja, o mesmo fato do qual se originam as responsabilidades, menos certo não é que a absolvição criminal não deixa de constituir um fator a mais a ser considerado no concernente ao ônus processual do autor de provar o fato constitutivo de seu pretenso direito à indenização.5. O único fato novo que surgiu no Juízo Cível foi o depoimento de uma testemunha, repleto de contradições, prestado quase 10 (dez) anos após a época do evento.6. Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há se falar em reparação de danos contra o condutor do veículo, porquanto o mesmo não praticou nenhuma ação ou omissão capaz de gerar obrigação de indenizar.6.1. Havendo culpa exclusiva, afasta-se a alegação de culpa concorrente.7. Sentença modificada para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 07/04/2003
Data da Publicação : 22/10/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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