TJDF APC - 179967-20010110340230APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NOVA. TRIBUNAL. EXAME. VEDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 1.533/55. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSÍDICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APONTAMENTO. OFÍCIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERESSE PÚBLICO. ACIONAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA-RAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. VIOLAÇÃO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. APELO. CONHECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Salvo exceção legal expressa, no Tribunal é vedada a análise de matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.2. Conquanto a Carta Política de 1988 proteja direito líquido e certo, o procedimento do mandado de segurança encontra-se disciplinado pela Lei nº 1.533/55, afastando-se a hipótese de sua revogação pela Constituição Federal.3. No mandado de segurança, o chamado direito líquido e certo será, tão-somente, aquele que, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, puder ser reconhecido de plano.4. Inexiste inépcia da inicial, quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre uma conclusão lógica e, ainda, quando ausente incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.5. Se não apontada a possível infração disciplinar cometida por causídico, injustificável a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. 6. Inexistindo manifesto interesse público nos autos, não há falar no acionamento do Ministério Público.7. Apresentadas as contra-razões no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, repele-se a alegação de intempestividade.8. Consiste a remessa necessária no exame obrigatório, pelo segundo grau de jurisdição, de sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência do artigo 475, do Código de Processo Civil.9. Cogita-se de litisconsórcio necessário, quando evidente sua inevitabilidade, assentada em lei ou na natureza jurídica da relação. Inteligência do artigo 47, do Código de Processo Civil.10. Presentes os fundamentos de fato e direito do apelo, bem como exteriorizado o inconformismo da parte, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.11. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo não provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NOVA. TRIBUNAL. EXAME. VEDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 1.533/55. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSÍDICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APONTAMENTO. OFÍCIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERESSE PÚBLICO. ACIONAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA-RAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. VIOLAÇÃO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. APELO. CONHECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Salvo exceção legal expressa, no Tribunal é vedada a análise de matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.2. Conquanto a Carta Política de 1988 proteja direito líquido e certo, o procedimento do mandado de segurança encontra-se disciplinado pela Lei nº 1.533/55, afastando-se a hipótese de sua revogação pela Constituição Federal.3. No mandado de segurança, o chamado direito líquido e certo será, tão-somente, aquele que, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, puder ser reconhecido de plano.4. Inexiste inépcia da inicial, quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre uma conclusão lógica e, ainda, quando ausente incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.5. Se não apontada a possível infração disciplinar cometida por causídico, injustificável a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. 6. Inexistindo manifesto interesse público nos autos, não há falar no acionamento do Ministério Público.7. Apresentadas as contra-razões no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, repele-se a alegação de intempestividade.8. Consiste a remessa necessária no exame obrigatório, pelo segundo grau de jurisdição, de sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência do artigo 475, do Código de Processo Civil.9. Cogita-se de litisconsórcio necessário, quando evidente sua inevitabilidade, assentada em lei ou na natureza jurídica da relação. Inteligência do artigo 47, do Código de Processo Civil.10. Presentes os fundamentos de fato e direito do apelo, bem como exteriorizado o inconformismo da parte, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.11. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/08/2003
Data da Publicação
:
05/11/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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