TJDF APC - 180017-19990910076853APC
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS À FAMÍLIA DE VÍTIMA FATAL. 1. O dever ressarcitório do Estado decorre da Teoria da Responsabilidade Objetiva, adotada por nós na Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6o, sendo necessário apenas a demonstração da relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público. 2. Pode, no entanto, a pessoa jurídica de direito privado comprovar que houve culpa concorrente da vítima no evento danoso, interferindo essa relação na fixação do quantum indenizatório. 3. O pleito de indenização se torna devido em vista da direta relação de dependência existente entre a vítima e a sua família, sendo que a fixação da verba de natureza alimentar deve ser feita com base em 2/3 do salário que a vítima recebia, descontado, ainda, o valor pertinente ao seguro obrigatório. 4. Os danos morais devem ser determinados observando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, atendendo ao seu caráter educativo.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS À FAMÍLIA DE VÍTIMA FATAL. 1. O dever ressarcitório do Estado decorre da Teoria da Responsabilidade Objetiva, adotada por nós na Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6o, sendo necessário apenas a demonstração da relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público. 2. Pode, no entanto, a pessoa jurídica de direito privado comprovar que houve culpa concorrente da vítima no evento danoso, interferindo essa relação na fixação do quantum indenizatório. 3. O pleito de indenização se torna devido em vista da direta relação de dependência existente entre a vítima e a sua família, sendo que a fixação da verba de natureza alimentar deve ser feita com base em 2/3 do salário que a vítima recebia, descontado, ainda, o valor pertinente ao seguro obrigatório. 4. Os danos morais devem ser determinados observando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, atendendo ao seu caráter educativo.
Data do Julgamento
:
23/09/2002
Data da Publicação
:
05/11/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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