TJDF APC - 180581-19990110767654APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Na hipótese em exame, patente a ilegitimidade da apelante para a presente ação indenizatória uma vez que não desembolsou as prestações relativas ao seguro contratado simplesmente porque com ela não ajustou qualquer tipo de proteção. Em se tratando de seguro de danos patrimoniais, voltado a garantir a composição de qualquer prejuízo sobrevindo à coisa em razão de acidentes a que esteja exposta, inexiste a figura do terceiro beneficiário, própria do seguro de vida, o que afasta o argumento da apelante de que, assumindo tal status, estaria legitimada para a presente ação.Quanto aos honorários de sucumbência, indiscutível a suficiência do montante arbitrado pelo julgador, tendo em vista o grau de complexidade da causa, a sua natureza e importância, bem como o trabalho realizado pelo patrono das partes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Na hipótese em exame, patente a ilegitimidade da apelante para a presente ação indenizatória uma vez que não desembolsou as prestações relativas ao seguro contratado simplesmente porque com ela não ajustou qualquer tipo de proteção. Em se tratando de seguro de danos patrimoniais, voltado a garantir a composição de qualquer prejuízo sobrevindo à coisa em razão de acidentes a que esteja exposta, inexiste a figura do terceiro beneficiário, própria do seguro de vida, o que afasta o argumento da apelante de que, assumindo tal status, estaria legitimada para a presente ação.Quanto aos honorários de sucumbência, indiscutível a suficiência do montante arbitrado pelo julgador, tendo em vista o grau de complexidade da causa, a sua natureza e importância, bem como o trabalho realizado pelo patrono das partes.
Data do Julgamento
:
04/09/2003
Data da Publicação
:
05/11/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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