TJDF APC - 181488-20020110453576APC
RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATOS CONEXOS DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO E DE SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ PERMANENTE DO CONSUMIDOR E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA, EM FACE DE ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. ANTERIOR AÇÃO CONTRA A ESTIPULANTE DO SEGURO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE À SEGURADORA. Ao mesmo tempo em que contratou com a primeira ré financiamento hipotecário, compelido foi o autor a contratar seguro com a segunda, acobertando sua vida, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. Seja quanto ao financiamento seja quanto ao seguro, de relações de consumo se cuida, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Legitimidade passiva da primeira ré evidente. Situa-se ela no pólo passivo da relação jurídica controvertida. Assumiu a obrigação, no contrato, de zelar pelo interesse do autor, inclusive como sua mandatária. Deve, nos termos contratuais, no caso de procedência do pedido, receber da segunda ré a indenização e dar quitação em nome do segurado. Deve, ainda no caso de procedência do pedido, reduzir proporcionalmente o valor das prestações mensais, além de restituir o que recebeu a maior desde a data do sinistro. Evidente sua pertinência subjetiva passiva para a lide.O princípio da boa-fé objetiva, consagrado na legislação consumerista, e, agora, também, no Código Civil (art. 422), entre outras, na moderna teoria contratual, possui a função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos. São eles os deveres de informação, de cooperação e de cuidado. Interessa, no caso, o segundo, o de cooperação. Por este dever, o contratante, na execução do contrato, tem a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência, não obstruindo ou impedindo a normal consecução das finalidades contratuais.Exame das cláusulas contratuais a indicar que ao segurado bastava comunicar o sinistro à primeira ré, estipulante, porque desta a obrigação de requerer perante a segunda ré, seguradora. O referido princípio da boa-fé objetiva gera, na espécie, o dever anexo de cooperação. Por força deste, uma vez citada a primeira ré na ação anterior, citação esta que interrompeu a prescrição, cabia-lhe fazer a devida comunicação à segunda ré, seguradora, para que honrasse o contrato. E, não fora suficiente, esta era a obrigação da primeira ré, como mandatária do autor, constituída no contrato de forma irrevogável.O seguro, na verdade, foi imposto contratualmente, no interesse da primeira ré, estipulante do seguro e acionista das principais da segunda, para quem dirigiu o pacto assegurador. Assim, pela conexidade dos contratos a interrupção da prescrição, com a citação da primeira ré na ação anterior, se estende, sim, à segunda.Apelo provido, afastada a preliminar de mérito de prescrição. Inviabilidade de se prosseguir no julgamento em segundo grau, em face da necessidade de dilação probatória. Recurso adesivo, objetivando elevação da verba honorária julgado prejudicado.
Ementa
RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATOS CONEXOS DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO E DE SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ PERMANENTE DO CONSUMIDOR E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA, EM FACE DE ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. ANTERIOR AÇÃO CONTRA A ESTIPULANTE DO SEGURO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE À SEGURADORA. Ao mesmo tempo em que contratou com a primeira ré financiamento hipotecário, compelido foi o autor a contratar seguro com a segunda, acobertando sua vida, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. Seja quanto ao financiamento seja quanto ao seguro, de relações de consumo se cuida, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Legitimidade passiva da primeira ré evidente. Situa-se ela no pólo passivo da relação jurídica controvertida. Assumiu a obrigação, no contrato, de zelar pelo interesse do autor, inclusive como sua mandatária. Deve, nos termos contratuais, no caso de procedência do pedido, receber da segunda ré a indenização e dar quitação em nome do segurado. Deve, ainda no caso de procedência do pedido, reduzir proporcionalmente o valor das prestações mensais, além de restituir o que recebeu a maior desde a data do sinistro. Evidente sua pertinência subjetiva passiva para a lide.O princípio da boa-fé objetiva, consagrado na legislação consumerista, e, agora, também, no Código Civil (art. 422), entre outras, na moderna teoria contratual, possui a função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos. São eles os deveres de informação, de cooperação e de cuidado. Interessa, no caso, o segundo, o de cooperação. Por este dever, o contratante, na execução do contrato, tem a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência, não obstruindo ou impedindo a normal consecução das finalidades contratuais.Exame das cláusulas contratuais a indicar que ao segurado bastava comunicar o sinistro à primeira ré, estipulante, porque desta a obrigação de requerer perante a segunda ré, seguradora. O referido princípio da boa-fé objetiva gera, na espécie, o dever anexo de cooperação. Por força deste, uma vez citada a primeira ré na ação anterior, citação esta que interrompeu a prescrição, cabia-lhe fazer a devida comunicação à segunda ré, seguradora, para que honrasse o contrato. E, não fora suficiente, esta era a obrigação da primeira ré, como mandatária do autor, constituída no contrato de forma irrevogável.O seguro, na verdade, foi imposto contratualmente, no interesse da primeira ré, estipulante do seguro e acionista das principais da segunda, para quem dirigiu o pacto assegurador. Assim, pela conexidade dos contratos a interrupção da prescrição, com a citação da primeira ré na ação anterior, se estende, sim, à segunda.Apelo provido, afastada a preliminar de mérito de prescrição. Inviabilidade de se prosseguir no julgamento em segundo grau, em face da necessidade de dilação probatória. Recurso adesivo, objetivando elevação da verba honorária julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/10/2003
Data da Publicação
:
12/11/2003
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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