TJDF APC - 181745-19990110887923APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA.I - A produção da prova testemunhal era dispensável, sendo certo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. Preliminar afastada.II - O segurador deve suportar o risco de sua atividade, máxime no caso de seguro de vida em grupo estipulado em favor de terceiros, hipótese em que a seguradora tem o dever inarredável de proceder ao exame de saúde do contingente segurado, cuja diligência não podia ser transferida à estipulante. Ademais, a apelante contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde dos segurados, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916 para se eximir da obrigação pactuada, pois não há que se argumentar com a má-fé de quem quer que seja, na medida em que não logrou comprovar ter obtido informação falsa sobre o estado de saúde dos segurados, não tendo, outrossim, demonstrado que a estipulante tinha conhecimento de que a falecida mutuária era portadora de doença fatal.III - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA.I - A produção da prova testemunhal era dispensável, sendo certo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. Preliminar afastada.II - O segurador deve suportar o risco de sua atividade, máxime no caso de seguro de vida em grupo estipulado em favor de terceiros, hipótese em que a seguradora tem o dever inarredável de proceder ao exame de saúde do contingente segurado, cuja diligência não podia ser transferida à estipulante. Ademais, a apelante contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde dos segurados, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916 para se eximir da obrigação pactuada, pois não há que se argumentar com a má-fé de quem quer que seja, na medida em que não logrou comprovar ter obtido informação falsa sobre o estado de saúde dos segurados, não tendo, outrossim, demonstrado que a estipulante tinha conhecimento de que a falecida mutuária era portadora de doença fatal.III - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/08/2003
Data da Publicação
:
03/12/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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