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Jurisprudência


TJDF APC - 181756-20000710122483APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SEMI-REBOQUE QUE ATINGIU A VÍTIMA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.Não há que se falar em nulidade do processo a partir da produção do laudo pericial, ainda que elaborado sem a intervenção das partes, vez que constitui exame promovido no curso de inquérito destinado a apurar as circunstâncias do acidente deduzido nos autos, o qual não se confunde com a perícia contemplada pelo Código de Processo Civil, cuja produção admite a intervenção de assistente técnico nomeado pelos litigantes.Inocorrente o cerceamento do direito de defesa da apelante, vez que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo fixado.Patente a legitimidade passiva da empresa proprietária do semi-reboque acoplado ao cavalo trator que atingiu a vítima, vez que, na dinâmica do acidente, o veículo composto por unidades pertencentes à empresas diversas torna-se um todo, ocasionando a solidariedade dos proprietários. Presentes os elementos indispensáveis para ensejar o ressarcimento pretendido pela apelada, tendo em vista o falecimento de seu esposo em razão de traumatismo crânio encefálico causado pelo abalroamento do veículo que conduzia por caminhão de propriedade das rés, há que se arbitrar a indenização por danos materiais em dois terços dos rendimentos auferidos pela vítima, desde o evento lesivo até os setenta anos de idade, acrescido do valor relativo à perda do automóvel e das despesas com funeral.Considerando-se a natureza compensatória e penalizante da indenização por danos morais, aliada à capacidade econômica das partes, bem como à intensidade do dano imputado à apelada, entendo justo o valor arbitrado pela r. sentença a título de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 01/09/2003
Data da Publicação : 19/11/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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