TJDF APC - 182671-20020710049686APC
HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL AO ADVOGADO. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA DA ESPECÍFICA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O art. 23, caput, da Lei n.º 8.906/94 dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, e, não havendo óbice, pode ele também se insurgir, em recurso, de forma autônoma.A prevalência da estipulação contratual funda-se em previsão legal (art. 62,II, d, da Lei n.º 8.245/91), mas prevalece a característica das normas processuais, pois, de Direito Público que são, cogentes se fazem no que respeita à moderação e à adequação na fixação de tal verba, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. No mais das vezes tais contratos são de nítida adesão, o que retira de tal cláusula o caráter de verdadeira expressão legítima de vontade. O novo Código Civil erige como um dos princípios basilares da nova doutrina sobre contratos a boa-fé, nela incluída a vontade a eles subjacente, donde se conclui não ter como presentes tais princípios a norma fixada de tal forma unilateral.
Ementa
HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL AO ADVOGADO. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA DA ESPECÍFICA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O art. 23, caput, da Lei n.º 8.906/94 dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, e, não havendo óbice, pode ele também se insurgir, em recurso, de forma autônoma.A prevalência da estipulação contratual funda-se em previsão legal (art. 62,II, d, da Lei n.º 8.245/91), mas prevalece a característica das normas processuais, pois, de Direito Público que são, cogentes se fazem no que respeita à moderação e à adequação na fixação de tal verba, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. No mais das vezes tais contratos são de nítida adesão, o que retira de tal cláusula o caráter de verdadeira expressão legítima de vontade. O novo Código Civil erige como um dos princípios basilares da nova doutrina sobre contratos a boa-fé, nela incluída a vontade a eles subjacente, donde se conclui não ter como presentes tais princípios a norma fixada de tal forma unilateral.
Data do Julgamento
:
15/09/2003
Data da Publicação
:
03/12/2003
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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