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Jurisprudência


TJDF APC - 182783-20010310121873APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DE CONSTRIÇÃO DO PREPOSTO DA CORRETORA - COMPORTAMENTO QUE LHE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - SEGURADORA - RECEBIMENTO CONTÍNUO DO PRÊMIO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA DO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO - DANO MORAL - MERA ALEGAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - RECURSO DA 1ª APELANTE: alegada ilegitimidade passiva para a causa. Vindo a pretensão autoral lastreada no fato de que a segurada foi compelida, por preposto da corretora, a aderir ao grupo de seguro de vida, como condição para que lhe fosse liberado talonário de cheques, e não sendo este contestado, é de tê-lo por verdadeiro. Ademais, apurando-se que a atuação desenvolvida pela recorrente na negociação se deu de forma a incisivamente conquistar da segurada/falecida sua adesão ao contrato de seguro, inclusive usando de coação, obriga-a, máxime tendo presente os princípios do CDC. Rejeita-se a argüição ventilada.II - RECURSO DA 2ª APELANTE: PRELIMINAR: Agravo Retido. Verificando-se que a pretendida produção de provas era desnecessária para a solução da lide, seja porque não feria a questão controvertida, seja porque visava demonstrar o que já estava comprovado, correta a decisão que indeferiu o pedido. Agravo improvido. MÉRITO: Não havendo resistência séria e idônea da apelante à pretensão deduzida, até porque direcionou sua defesa em sentido diverso do quanto exposto na inicial, é de se reputar verdadeiros os fatos que amparam o pleito autoral. Outrossim, já é assente na jurisprudência que estando a seguradora percebendo normalmente o prêmio pago pela segurada, para só então, quando do surgimento do sinistro, opor argumento de que a contratante portava doença pré-existente, para o efeito de se eximir da responsabilidade, não é de ser acolhido. Precedentes. III - RECURSO ADESIVO: Não caracterizando os fatos trazidos pelos autores como lesão indenizável, estando, sim, mais próximos de configurarem mero aborrecimento cotidiano, impõe-se afastar a desejada reparação pecuniária. IV - Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 06/11/2003
Data da Publicação : 03/12/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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