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Jurisprudência


TJDF APC - 182997-20010110024114APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 152 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DECISÃO JUDICIAL NAS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E DE REVISÃO CONTRATUAL PROPOSTAS PELA CONSUMIDORA - REPERCUSSÃO NA PRESENTE LIDE - EXCLUSÃO - AUTORA - VERBA HONORÁRIA - OMISSÃO - RÉ - CONTESTAÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - ART. 22 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 267, INC. VI E § 3º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo orientação atualmente predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça a opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é umas das características essenciais do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, cominado com o art. 11, § 1º, da Lei n. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo do arrendatário (RESP n. 181.095, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 09-08-1999). II - Se a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, que é o pressuposto para a declaração de carência de ação possessória da arrendatária, decorre de expressa cominação de preceitos normativos regentes da espécie, não se amolda a manifestação do magistrado a quo a nenhuma das hipóteses vedadas no art. 152 do Código Civil de 1916. III - Ademais, a procedência dos pleitos consignatório (Processo nº 2000.01.1.075385-8) e revisional (Processo nº 2000.01.1.088565-6), autos em apenso, repercutem na solução da presente lide, vez que afastam a mora da recorrida. Nestes termos, de igual modo não caberia o manejo da ação de reintegração de posse vez que não caracterizada a mora, impondo-se, portanto, a descaracterização do esbulho da autora.IV - À luz do art. 301 do CPC, é ônus do réu argüir, no momento da contestação, a carência da ação, sob pena de perder, caso seja vencido na causa, o direito aos honorários advocatícios, ex vi do art. 22 do CPC. V - Dá-se parcial provido ao recurso tão-somente para excluir a condenação da apelante no pagamento da verba honorária.

Data do Julgamento : 29/09/2003
Data da Publicação : 10/12/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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