TJDF APC - 183347-20020110369795APC
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTROLE EX OFFICIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO.Havendo o julgador encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão, nada mais precisava ser expendido, eis que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) (apud Theotonio Negrão, In Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 26ª ed., Saraiva, 1995, p. 434, nota 17a ao art. 535, do CPC).Restringe-se o princípio da autonomia da vontade frente ao princípio da boa fé, expressamente previsto pelo CDC, e ao da função social do contrato, que devem prevalecer diante de situações notoriamente desfavoráveis ao consumidor, que atentem contra a eqüidade, permitido ao juiz o controle do conteúdo contratual com supressão de cláusulas abusivas, a teor do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC.Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, adiantadas pelo arrendatário as parcelas relativas ao VRG, imperativa a devolução destas, sob pena de enriquecimento indevido do arrendante, diante da não consecução do fim colimado, causa do contrato, e em vista do qual parcelas foram antecipadas a título de preço de aquisição - VRG.Apelo a que se nega provimento.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTROLE EX OFFICIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO.Havendo o julgador encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão, nada mais precisava ser expendido, eis que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) (apud Theotonio Negrão, In Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 26ª ed., Saraiva, 1995, p. 434, nota 17a ao art. 535, do CPC).Restringe-se o princípio da autonomia da vontade frente ao princípio da boa fé, expressamente previsto pelo CDC, e ao da função social do contrato, que devem prevalecer diante de situações notoriamente desfavoráveis ao consumidor, que atentem contra a eqüidade, permitido ao juiz o controle do conteúdo contratual com supressão de cláusulas abusivas, a teor do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC.Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, adiantadas pelo arrendatário as parcelas relativas ao VRG, imperativa a devolução destas, sob pena de enriquecimento indevido do arrendante, diante da não consecução do fim colimado, causa do contrato, e em vista do qual parcelas foram antecipadas a título de preço de aquisição - VRG.Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/11/2003
Data da Publicação
:
03/12/2003
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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