TJDF APC - 183578-20000110386317APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INÉPCIA DA INICIAL. Não merece prosperar a argüida inépcia da inicial porquanto esta teria sido instruída sem os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois conforme afirmado pela apelada, e não afastado pela apelante, esta nunca teve a posse da apólice de seguro. Tanto que requereu a exibição pela apelante dos documentos relativos aos seguros que mantém junto àquela seguradora. Assim, caberia a esta trazer aos autos o contrato de seguro e toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado é o destinatário das provas. Tendo este entendido estarem presentes todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, autorizado estava a julgar a lide no estado em que se encontrava. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. Assim, só a partir daí surgiu o direito deste buscar a tutela jurisdicional. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NOVA PERÍCIA. Não é necessária a realização de nova perícia a demonstrar a incapacidade do segurado, porquanto a concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Quanto à pretensão de não pagar a indenização de uma só vez, mas 50% ao próprio segurado no momento da invalidez e 50% aos seus beneficiários quando do seu óbito, tal restrição decorre de alteração posterior à adesão da apelada ao contrato de seguro, pois esta inexiste no original Certificado Individual de Seguro. Sendo esta modificação prejudicial à apelada não pode prevalecer, pois somente as alterações que lhe sejam benéficas podem ser incorporadas ao contrato, nunca as que restrinjam seu direito. Assim, correta a decisão de que o pagamento se faça de uma só vez. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INÉPCIA DA INICIAL. Não merece prosperar a argüida inépcia da inicial porquanto esta teria sido instruída sem os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois conforme afirmado pela apelada, e não afastado pela apelante, esta nunca teve a posse da apólice de seguro. Tanto que requereu a exibição pela apelante dos documentos relativos aos seguros que mantém junto àquela seguradora. Assim, caberia a esta trazer aos autos o contrato de seguro e toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado é o destinatário das provas. Tendo este entendido estarem presentes todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, autorizado estava a julgar a lide no estado em que se encontrava. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. Assim, só a partir daí surgiu o direito deste buscar a tutela jurisdicional. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NOVA PERÍCIA. Não é necessária a realização de nova perícia a demonstrar a incapacidade do segurado, porquanto a concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Quanto à pretensão de não pagar a indenização de uma só vez, mas 50% ao próprio segurado no momento da invalidez e 50% aos seus beneficiários quando do seu óbito, tal restrição decorre de alteração posterior à adesão da apelada ao contrato de seguro, pois esta inexiste no original Certificado Individual de Seguro. Sendo esta modificação prejudicial à apelada não pode prevalecer, pois somente as alterações que lhe sejam benéficas podem ser incorporadas ao contrato, nunca as que restrinjam seu direito. Assim, correta a decisão de que o pagamento se faça de uma só vez. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/11/2003
Data da Publicação
:
10/12/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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