TJDF APC - 183589-20010110853654APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Constatado que o AR foi recebido nos autos principais pelo mesmo funcionário da pessoa jurídica que recebeu nos bojo da ação cautelar, e, nesta ação, foi ofertada contestação no prazo legal, não há como prosperar a alegação de irregularidade da citação. Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial, com fundamento na teoria da aparência, consagra válida a citação e intimação via AR, a pessoa jurídica, desde que remetida para seu endereço comercial e recebida por empregado seu, ainda que não tenha poderes de representação. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - Não merece conhecimento o recurso interposto pela ré no bojo da medida cautelar, porque os argumentos declinados na peça recursal são inteiramente dissociados do que restou decidido pela r. sentença de 1º Grau. A par do art. 515 do CPC a impugnação deve recair sobre o que foi decidido - tantum devolutum quantum appellatum, não se devolvendo ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. A condenação a título de indenização pelos danos morais foi objeto de discussão, unicamente, nos autos da ação principal. Não se conhece do recurso interposto pela ré. MÉRITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. I - Quanto ao valor da condenação arbitrada a título de danos morais, levando-se em consideração que a anotação indevida permaneceu por cerca de cinco meses, inobstante vir a ré, após a exclusão, novamente incluir o nome do autor perante aqueles órgãos, esta se mostra proporcional aos fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. Na fixação do dano moral devem ser considerados, a um só tempo, os constrangimentos provocados à vítima e a capacidade financeira das partes. Dessa maneira, evita-se que a indenização se converta em locupletamento, como também, não permite que ela se torne desprezível para o réu. II - Diante do efetivo pagamento da dívida, comprovada inclusive pelo requerimento de desistência da ação de reintegração e posse ajuizada junto à 7ª Vara Cível de Brasília pela ré, tendo em vista a celebração de acordo, bem como mediante a cobrança do débito por meio de correspondência e, ainda, em face da inclusão indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito que, mesmo após o deferimento da liminar determinando a exclusão da anotação em 19-09-01, novamente, em 07-10-01, procedeu a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, tem-se como aplicável a penalidade estatuída no art. 1.531 do Código Civil caduco. Note-se que além de se pleitear quantia indevida, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a existência do débito. O dispositivo enfocado abarca conjuntura idêntica a versada nos presentes autos, uma vez que capitula situação ilegal em que se afere, de forma inconteste, o dolo da parte ré, que cobra valores que sabe totalmente indevidos. Considerando que a dívida foi plenamente quitada e a ré vem cobrando a importância de R$ 10.873,57 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), consoante afirmou o próprio autor na inicial e a ré no bojo da cautelar, este deverá pagar o dobro do valor ai previsto. Precedentes jurisprudenciais. III - Como o valor requerido a título de indenização por danos morais é eminentemente estimativo, cabendo sua fixação pelo prudente arbítrio do magistrado, conclui-se que o autor foi vencedor na demanda, razão pela qual impõe-se ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV - Apelação parcialmente provida, tão-somente para condenar a ré ao pagamento da dobra prevista no art. 1.531 do CC e impor o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, tal qual fixado em 1º Grau.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Constatado que o AR foi recebido nos autos principais pelo mesmo funcionário da pessoa jurídica que recebeu nos bojo da ação cautelar, e, nesta ação, foi ofertada contestação no prazo legal, não há como prosperar a alegação de irregularidade da citação. Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial, com fundamento na teoria da aparência, consagra válida a citação e intimação via AR, a pessoa jurídica, desde que remetida para seu endereço comercial e recebida por empregado seu, ainda que não tenha poderes de representação. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - Não merece conhecimento o recurso interposto pela ré no bojo da medida cautelar, porque os argumentos declinados na peça recursal são inteiramente dissociados do que restou decidido pela r. sentença de 1º Grau. A par do art. 515 do CPC a impugnação deve recair sobre o que foi decidido - tantum devolutum quantum appellatum, não se devolvendo ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. A condenação a título de indenização pelos danos morais foi objeto de discussão, unicamente, nos autos da ação principal. Não se conhece do recurso interposto pela ré. MÉRITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. I - Quanto ao valor da condenação arbitrada a título de danos morais, levando-se em consideração que a anotação indevida permaneceu por cerca de cinco meses, inobstante vir a ré, após a exclusão, novamente incluir o nome do autor perante aqueles órgãos, esta se mostra proporcional aos fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. Na fixação do dano moral devem ser considerados, a um só tempo, os constrangimentos provocados à vítima e a capacidade financeira das partes. Dessa maneira, evita-se que a indenização se converta em locupletamento, como também, não permite que ela se torne desprezível para o réu. II - Diante do efetivo pagamento da dívida, comprovada inclusive pelo requerimento de desistência da ação de reintegração e posse ajuizada junto à 7ª Vara Cível de Brasília pela ré, tendo em vista a celebração de acordo, bem como mediante a cobrança do débito por meio de correspondência e, ainda, em face da inclusão indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito que, mesmo após o deferimento da liminar determinando a exclusão da anotação em 19-09-01, novamente, em 07-10-01, procedeu a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, tem-se como aplicável a penalidade estatuída no art. 1.531 do Código Civil caduco. Note-se que além de se pleitear quantia indevida, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a existência do débito. O dispositivo enfocado abarca conjuntura idêntica a versada nos presentes autos, uma vez que capitula situação ilegal em que se afere, de forma inconteste, o dolo da parte ré, que cobra valores que sabe totalmente indevidos. Considerando que a dívida foi plenamente quitada e a ré vem cobrando a importância de R$ 10.873,57 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), consoante afirmou o próprio autor na inicial e a ré no bojo da cautelar, este deverá pagar o dobro do valor ai previsto. Precedentes jurisprudenciais. III - Como o valor requerido a título de indenização por danos morais é eminentemente estimativo, cabendo sua fixação pelo prudente arbítrio do magistrado, conclui-se que o autor foi vencedor na demanda, razão pela qual impõe-se ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV - Apelação parcialmente provida, tão-somente para condenar a ré ao pagamento da dobra prevista no art. 1.531 do CC e impor o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, tal qual fixado em 1º Grau.
Data do Julgamento
:
10/11/2003
Data da Publicação
:
03/06/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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