TJDF APC - 183596-20020110598912APC
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - VERIFICAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA CANDIDATO -EXCLUSÃO DO CERTAME - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Exigindo o regulamento do concurso para Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive, com apoio no Estatuto dos Policiais Militares, conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável dos candidatos, tem-se como legítima a eliminação do concursando, pelo fato de já ter sido indiciado em inquérito policial. II - Observe-se que a exclusão do apelante do processo seletivo não implica julgamento de culpabilidade de sua conduta pela Comissão do Concurso, mas apenas que o fato de ter sido indiciado por prática de crime - uso de substância entorpecente - não o recomenda a se tornar um policial militar, máxime pelas atribuições que lhe são cometidas.III - Precedentes jurisprudenciais.IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - VERIFICAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA CANDIDATO -EXCLUSÃO DO CERTAME - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Exigindo o regulamento do concurso para Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive, com apoio no Estatuto dos Policiais Militares, conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável dos candidatos, tem-se como legítima a eliminação do concursando, pelo fato de já ter sido indiciado em inquérito policial. II - Observe-se que a exclusão do apelante do processo seletivo não implica julgamento de culpabilidade de sua conduta pela Comissão do Concurso, mas apenas que o fato de ter sido indiciado por prática de crime - uso de substância entorpecente - não o recomenda a se tornar um policial militar, máxime pelas atribuições que lhe são cometidas.III - Precedentes jurisprudenciais.IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/11/2003
Data da Publicação
:
17/12/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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