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Jurisprudência


TJDF APC - 183793-20000110149292APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE - MAJORAÇÃO DO PRÊMIO PELO SEGURADO DE FORMA DOLOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PROTOCOLO DO AVISO DE SINISTRO - MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.Não desnatura a eficácia e validade do laudo pericial sua elaboração por perito que possua qualificação técnica necessária, embora não especializado na área das enfermidades apresentadas pela parte autora.A prova se presta unicamente ao convencimento do juiz acerca dos fatos relevantes para a solução da lide.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável ao presente caso, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento. Neste sentido, o enunciado 229 da Súmula do c. STJ.Aos contrato de seguro coletivos aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inconteste o estado de invalidez permanente do segurado se a Previdência Social lhe concede aposentadoria por este motivo.Cabe à seguradora comprovar dolo ou má-fé do segurado no aumento do valor do prêmio que, conseqüentemente, deu causa à majoração do valor da cobertura.A correção monetária é devida desde o momento em que se configura o sinistro passível de cobertura pelo seguro. Entretanto, em vista do pedido constante na apelação adesiva, in casu, tem-se por correto para aplicação da correção o momento de protocolo de aviso de sinistro junto à seguradora.De acordo com a exegese do art. 20, § 3º, do CPC, nas causas em que houver condenação, os honorários devem ser fixados no patamar mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 30/10/2003
Data da Publicação : 10/12/2003
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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