TJDF APC - 183936-19990110202467APC
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO E OCORRÊNCIA DO DANO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À GRAVIDADE DO ACIDENTE ENEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR OS DANOS. DANOS MORAIS.I - Não se conhece de matérias trazidas na apelação contra as quais a parte não se insurgiu oportunamente, operando-se a preclusão.II - É matéria incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho e a relação de emprego entre o autor e a ré, divergindo as partes quanto à existência de nexo de causalidade entre o sinistro e a perda da capacidade laborativa do autor e, também, a própria perda da capacidade.III - Cabe a ré a prova do fornecimento de equipamentos de proteção e a orientação ao empregado sobre a necessidade de seu uso. Ainda que assim não fosse, restaram comprovados pelo autor o nexo de causalidade, a conduta omissiva da ré e a perda da capacidade laborativa daquele, razão pela qual, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.IV - Os danos morais foram fixados em observância aos critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, não merecendo reforma a r. sentença recorrida.V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO E OCORRÊNCIA DO DANO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À GRAVIDADE DO ACIDENTE ENEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR OS DANOS. DANOS MORAIS.I - Não se conhece de matérias trazidas na apelação contra as quais a parte não se insurgiu oportunamente, operando-se a preclusão.II - É matéria incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho e a relação de emprego entre o autor e a ré, divergindo as partes quanto à existência de nexo de causalidade entre o sinistro e a perda da capacidade laborativa do autor e, também, a própria perda da capacidade.III - Cabe a ré a prova do fornecimento de equipamentos de proteção e a orientação ao empregado sobre a necessidade de seu uso. Ainda que assim não fosse, restaram comprovados pelo autor o nexo de causalidade, a conduta omissiva da ré e a perda da capacidade laborativa daquele, razão pela qual, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.IV - Os danos morais foram fixados em observância aos critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, não merecendo reforma a r. sentença recorrida.V - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/09/2003
Data da Publicação
:
05/02/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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