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Jurisprudência


TJDF APC - 184538-20010110334240APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - PRAZO - FLUÊNCIA INTERROMPIDA - - SUSPENSÃO - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PARA A CAUSA RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO DETRAN - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1. Os prazos são contínuos, porém, em alguns casos, como ocorre quando a parte fica impossibilitada de praticar o ato processual em virtude de obstáculo criado pela parte contrária, como in casu; o prazo para apresentar resposta ao pedido era comum ao Detran e ao Distrito Federal, até então integrante da lide em litisconsórcio com aquele ente, e, apesar disto, os autos foram indevidamente retirados do cartório pelo Procurador do Distrito Federal, impossibilitando, deste modo, ao Detran de conhecer os termos do processo e formular sua defesa. .1.1 Havendo, portanto, suspensão do prazo, o tempo restante será devolvido à parte pelo que faltava para sua complementação ( art. 180 CPC). 2. A legitimidade de causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 2.1 Em ação de indenização por danos materiais e morais comparece como parte legítima ativa aquele que efetivamente tenha suportado os prejuízos e no pólo passivo a autarquia que promoveu a venda do veículo em leilão. 3. A aquisição de veículo em leilão público não pode ser considerado um negócio aleatório, transferindo-se ao comprador os riscos do negócio. 2.1 Deste modo, verificada a evicção, deve o alienante restituir o preço, porque o contrato se desfez, por falta de objeto. 2.2 Sem esta restituição, o alienante se locupletaria com o alheio; realizaria, enfim, um enriquecimento ilícito. 2.3 O fato do Detran não haver constatado, na época do leilão, uma restrição no veículo, não o isenta da responsabilidade de responder futuramente por eventual vício da coisa, como soa óbvio. 3. A coisa móvel se transfere pela simples tradição, motivo pelo qual o último adquirente do veículo, estando ele transferido ou não para o seu nome, comparece como parte legítima para reclamar eventual reparação de danos e também para exigir, no caso específico dos autos, de quem primeiro o vendeu, a garantia do negócio. 3.1 Porquanto, a responsabilidade civil do Estado, objetiva, está baseada no risco administrativo e para a sua caracterização é necessário a presença dos seguintes requisitos, quais sejam: a) o dano; b) ação administrativa; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3.2 A consideração de a licitude do ato ou ação administrativa não elide o dever de indenizar, estando presentes aqueles requisitos. 4. Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, assentada que se encontra no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. 5. Demonstrado o prejuízo material consistente na perda do veículo, apreendido por tratar-se de veículo furtado em leilão público promovido pelo Detran, impõe-se o ressarcimento do dano pela autarquia. 6. Os danos morais, de origem extracontratual, surgem em decorrência de uma conduta ilícita e injusta praticada por alguém e que venha a abalar a paz interior de outrem causando-lhe constrangimento, vexame, dor, humilhação, enfim. 6.1 No caso dos autos o dano moral está patente na medida em que o autor experimentou uma série de transtornos e constrangimentos em decorrência da apreensão do veículo honestamente adquirido sob a alegação de que se tratava de veículo com chassi adulterado. 6.2 Ao arbitrar o valor correspondente ao dano moral deverá o juiz atentar-se para o fato de que o mesmo objetiva compensar a vítima pelo que passou e ao mesmo tempo penalizar o ofensor, admoestando-o e advertindo-o quanto às conseqüências do ato, instando-o a evitar a repetição da conduta. 6.3 O valor não deve ser irrisório e nem vultoso, evitando-se que nada represente mas também que não sirva de instrumento de captação de vantagem. 7. Ausente qualquer motivo ensejador ao pedido de reparação de danos morais correta a sentença que indefere o pleito quanto aos demais autores que participaram da cadeia de alienação do veículo. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 13/10/2003
Data da Publicação : 17/02/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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