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Jurisprudência


TJDF APC - 184564-19990110062572APC

Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do antigo CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebração ocorreu em relação a uma coletividade.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.

Data do Julgamento : 10/11/2003
Data da Publicação : 05/02/2004
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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