TJDF APC - 184616-20000510007179APC
SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO ARREDADAS. PREMIO IMPAGO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.442/92. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Se a lei expressamente autoriza o manejo da ação de indenização a preliminar atinente à impossibilidade jurídica do pedido há de ser arredada.Qualquer seguradora em operação tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre o pagamento da indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado. A prescrição da ação de cobrança proposta por beneficiário do contrato de seguro regula-se pelo art. 177 do Código Civil vigente à época dos fatos, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo em se tratando de fato anterior à Lei nº 8.441, de 13.7.92. Precedentes.Apelo desprovido.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO ARREDADAS. PREMIO IMPAGO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.442/92. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Se a lei expressamente autoriza o manejo da ação de indenização a preliminar atinente à impossibilidade jurídica do pedido há de ser arredada.Qualquer seguradora em operação tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre o pagamento da indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado. A prescrição da ação de cobrança proposta por beneficiário do contrato de seguro regula-se pelo art. 177 do Código Civil vigente à época dos fatos, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo em se tratando de fato anterior à Lei nº 8.441, de 13.7.92. Precedentes.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2003
Data da Publicação
:
04/02/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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