TJDF APC - 184773-20000111011065APC
DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS. 1 - Tratando-se de relação de consumo, não se há falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica nem da Convenção de Varsóvia, pois a defesa do consumidor constitui-se, em nosso ordenamento jurídico, em um direito fundamental, inserto no art. 5º, inc. XXXII da Carta Magna, revogando, assim, por inconstitucionalidade, qualquer norma anterior que possa obstar a defesa dos direitos do consumidor. 2 - A expressão danos pessoais, analisada de açodo com os demais dados constantes no contrato de seguro firmado entre as partes, refere-se aos danos morais, razão pela qual está a seguradora obrigada a reembolsar o segurado a indenização paga a tal título.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS. 1 - Tratando-se de relação de consumo, não se há falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica nem da Convenção de Varsóvia, pois a defesa do consumidor constitui-se, em nosso ordenamento jurídico, em um direito fundamental, inserto no art. 5º, inc. XXXII da Carta Magna, revogando, assim, por inconstitucionalidade, qualquer norma anterior que possa obstar a defesa dos direitos do consumidor. 2 - A expressão danos pessoais, analisada de açodo com os demais dados constantes no contrato de seguro firmado entre as partes, refere-se aos danos morais, razão pela qual está a seguradora obrigada a reembolsar o segurado a indenização paga a tal título.
Data do Julgamento
:
22/09/2003
Data da Publicação
:
12/02/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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