TJDF APC - 185138-20020510062608APC
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a Lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT. DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Os contratos que envolvam a concessão de financiamento, como no caso, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas abusivas podem ser de ofício elididas, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. II - Há torrencial jurisprudência no sentido de que o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável, cuidando-se de norma pendente de regulamentação, razão pela qual os contratos de financiamento podem contemplar taxas de juros acima do patamar de 12% aa, não tendo aplicação em epígrafe o Decreto nº 22.626/1933, como preceitua a Súmula nº 596 do STF. Igualmente não se aplica ao caso vertente a limitação imposta no art. 1.063 do Código Civil, devendo prevalecer o contratualmente pactuado.III - Neste diapasão, merece ser parcialmente provido o recurso da ré, restando em parte reformada a sentença singular, para afastar a limitação imposta no tocante à cobrança dos juros reais, devendo-se observar os juros pactuados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 121/STF. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO IMPROVIDO - Correto o comando sentencial ao refutar a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo) no ajuste em apreço, que, ao contrário do que sustenta a apelante, está efetivamente incidindo sobre o débito, porquanto não há previsão legal possibilitando tal imputação. Na verdade, há vedação expressa erigida pela Súmula nº 121/STF, motivo pelo qual o apelo da ré não deve neste aspecto ser acatado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE MERCADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NA RESOLUÇÃO Nº 1.129/1986. COBRANÇA INADMISSÍVEL. CORREÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. I - É permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, desde que não seja de acordo com as taxas de mercado e não esteja cumulada com juros e multa pela inadimplência, como ocorre no presente caso. Trata-se de condição potestativa rechaçada pelo art. 115 do Código Civil, bem como pelo art. 52, incisos II, IV e V, do CDC. A par disto, a Resolução nº 1.129 do Banco Central também não autoriza a cobrança cumulativa da referida comissão com os juros e a multa pela inadimplência. II - Elidida a comissão de permanência, faz-se mister recompor o valor da moeda, como qualquer outro débito, e o índice de correção que iterativamente vem sendo adotado pela jurisprudência em tais hipóteses é o INPC, como acertadamente consta da sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. COMINAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NA ESPÉCIE. - Estando ausentes os requisitos que escoram a aplicabilidade das sanções do art. 1.531 do Código Civil, impõe-se a exclusão da cominação erigida neste sentido no decisório fustigado, provendo-se o apelo da ré também nesta parte.MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. - Correta a imposição de multa pecuniária diária, ante a obrigação da apelante de adequar o contrato às determinações judiciais, devolvendo o excesso porventura encontrado em moeda corrente, podendo esta, caso queira, compensá-lo nas prestações.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a Lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT. DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Os contratos que envolvam a concessão de financiamento, como no caso, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas abusivas podem ser de ofício elididas, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. II - Há torrencial jurisprudência no sentido de que o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável, cuidando-se de norma pendente de regulamentação, razão pela qual os contratos de financiamento podem contemplar taxas de juros acima do patamar de 12% aa, não tendo aplicação em epígrafe o Decreto nº 22.626/1933, como preceitua a Súmula nº 596 do STF. Igualmente não se aplica ao caso vertente a limitação imposta no art. 1.063 do Código Civil, devendo prevalecer o contratualmente pactuado.III - Neste diapasão, merece ser parcialmente provido o recurso da ré, restando em parte reformada a sentença singular, para afastar a limitação imposta no tocante à cobrança dos juros reais, devendo-se observar os juros pactuados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 121/STF. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO IMPROVIDO - Correto o comando sentencial ao refutar a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo) no ajuste em apreço, que, ao contrário do que sustenta a apelante, está efetivamente incidindo sobre o débito, porquanto não há previsão legal possibilitando tal imputação. Na verdade, há vedação expressa erigida pela Súmula nº 121/STF, motivo pelo qual o apelo da ré não deve neste aspecto ser acatado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE MERCADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NA RESOLUÇÃO Nº 1.129/1986. COBRANÇA INADMISSÍVEL. CORREÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. I - É permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, desde que não seja de acordo com as taxas de mercado e não esteja cumulada com juros e multa pela inadimplência, como ocorre no presente caso. Trata-se de condição potestativa rechaçada pelo art. 115 do Código Civil, bem como pelo art. 52, incisos II, IV e V, do CDC. A par disto, a Resolução nº 1.129 do Banco Central também não autoriza a cobrança cumulativa da referida comissão com os juros e a multa pela inadimplência. II - Elidida a comissão de permanência, faz-se mister recompor o valor da moeda, como qualquer outro débito, e o índice de correção que iterativamente vem sendo adotado pela jurisprudência em tais hipóteses é o INPC, como acertadamente consta da sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. COMINAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NA ESPÉCIE. - Estando ausentes os requisitos que escoram a aplicabilidade das sanções do art. 1.531 do Código Civil, impõe-se a exclusão da cominação erigida neste sentido no decisório fustigado, provendo-se o apelo da ré também nesta parte.MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. - Correta a imposição de multa pecuniária diária, ante a obrigação da apelante de adequar o contrato às determinações judiciais, devolvendo o excesso porventura encontrado em moeda corrente, podendo esta, caso queira, compensá-lo nas prestações.
Data do Julgamento
:
11/12/2003
Data da Publicação
:
17/02/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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