TJDF APC - 185392-20010110597487APC
CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REVELIA. CULPA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS.Ante os termos do art. 1.525 do Código Civil, não se discute a culpa do réu, se já reconhecida no juízo criminal, em face de sentença condenatória já transitada em julgado, estando portanto caracterizada a responsabilidade civil. Tratando-se de indenização em decorrência de crime, os juros aplicados sobre o montante da indenização serão capitalizados (juros compostos), na forma do art. 1.544 do Código Civil. Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para sua fluência, o art. 962 do Código Civil dispõe que nas obrigações provenientes do delito, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou.
Ementa
CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REVELIA. CULPA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS.Ante os termos do art. 1.525 do Código Civil, não se discute a culpa do réu, se já reconhecida no juízo criminal, em face de sentença condenatória já transitada em julgado, estando portanto caracterizada a responsabilidade civil. Tratando-se de indenização em decorrência de crime, os juros aplicados sobre o montante da indenização serão capitalizados (juros compostos), na forma do art. 1.544 do Código Civil. Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para sua fluência, o art. 962 do Código Civil dispõe que nas obrigações provenientes do delito, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou.
Data do Julgamento
:
24/11/2003
Data da Publicação
:
12/02/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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