main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 185572-20000150004186APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. RETENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE COMISSÕES RECEBIDAS POR AGÊNCIAS DE TURISMO REFERENTE A VENDA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1089-1. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Se o sindicato, recebendo o encargo de promover a ação, o faz na condição de representante das empresas filiadas, a hipótese não é de substituição processual, mas de representação.A pretensão que tem como ponto fulcral a devolução de valores indevidamente descontados das comissões das agências de turismo não é de natureza heterogênea. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam rejeitadas.Se a parte autora deduziu seu pleito em juízo, esperando o pronunciamento do Estado-Jurisdição, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.Mostrando-se cabível o litisconsórcio, não podem os litisconsortes simplesmente recusá-lo, máxime se o processo teve curso regular, sem prejuízo para as partes. Se o pleito autoral atende perfeitamente aos ditames legais e tramitou pelo procedimento ordinário, assegurando-se à parte ré ampla oportunidade de defesa, não há que se falar em inépcia da inicial.Desnecessária se mostra a realização de prova pericial, quando o pedido formulado na inicial diz respeito apenas à imposição da obrigação de devolver parte da comissão retida a título de parcela do ICMS, hipótese em que eventual perícia para apurar o quantum debeatur, poderá fazer-se em liquidação de sentença.Defesas processuais arredadas.Após o julgamento da ADI nº 1089-1, dando como inconstitucional a cobrança do ICMS, tornou-se indevida a retenção de parcela do valor da comissão que havia de ser paga às agências de turismo, em face da intermediação da venda de bilhetes de passagens aéreas.O cálculo da correção monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art 1º, § 2º).A parte vencida há de arcar com o pagamento das custas e honorários da parte vencedora, como corolário lógico da derrota.

Data do Julgamento : 30/09/2002
Data da Publicação : 03/03/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão