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Jurisprudência


TJDF APC - 185772-20020110098025APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RITO SUMÁRIO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - DIVERGÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - EXAME - CONTEXTO PROBATÓRIO - HARMONIA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - FATOS NARRADOS NA INICIAL - VALIDADE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ART. 333, INCISO II DO CPC - AFASTAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - ESTRAGOS - COLISÃO - CAMINHÃO REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM - COMPROVAÇÃO - CULPA - SUPLICADOS - COLISÃO DO CAMINHÃO EM MARCHA À RÉ. I - Mister destacar que o Magistrado, na apreciação do conjunto probatório, deve unicamente apresentar os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao Julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC). Nestes termos, procedeu corretamente a r. sentença, apreciando com propriedade a prova produzida, levando em consideração tanto aquelas que foram geradas pelo autor como pelos réus. II - Compulsando os autos, infere-se que a totalidade da prova testemunhal produzida se encontra em consonância com as alegações trazidas pela autora em sua petição inicial. III - Ademais, conforme deixou registrado o nobre Sentenciante, a prova oral, de igual modo, está em sincronia com o boletim de ocorrência efetuado pela Polícia Rodoviária, de modo que se presume haver o evento ocorrido da forma como ali narrado.IV - Embora aleguem os réus que o boletim de ocorrência é confuso, não possuindo valor probante, não se incumbiram de comprovar tal fato. Ao contrário, as demais provas existentes nos autos corroboram a dinâmica dos acontecimentos narrados neste documento. V - Outrossim, incabível a tese de que os estragos experimentados no carro sinistrado não são compatíveis ao impacto de uma marcha à ré de um caminhão do porte do conduzido pelo segundo suplicado. Ora, as regras de experiência comum, prevista no art. 335 do CPC, permite-se deduzir que um veículo como o conduzido pelo segundo recorrente é capaz de provocar os danos narrados. VI - Não se desincumbido os demandados do ônus quanto à prova do fato impeditivo do direito da autora, conforme lhes impõe o art. 333, inciso II do CPC, correta, portanto, a sentença que determinou o pagamento da importância despendida com o conserto de veículo segurado sinistrado, posto que evidente suas culpas. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROPRIEDADE DA VIA JUDICIAL.I - A autora, manifestando-se pela aplicação da pena de litigância de má-fé em contra-razões, impossibilitou o exame deste pleito, posto que, em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. É, portanto, imprópria a via judicial utilizada. VALOR - REPARAÇÃO DE DANOS - NOTA FISCAL - PROVA - IMPORTÂNCIA DESPENDIDA PELA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO - QUANTIA DESPENDIDA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I - Está assente na jurisprudência que, na ação regressiva de segurador contra o causador do dano, o valor da condenação está limitada ao que fora efetivamente pago. II - Verifica-se que a autora formulou pedido condenatório no valor de R$ 5.039,36 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), tendo juntado declaração do segurado na qual consta haver este pago à concessionária o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), referente à franquia da qual era responsável, devendo a suplicante responder pelo pagamento de R$ 5.039,36 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), valor da nota fiscal emitida pela SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA em nome da seguradora. Assim, restou demonstrado, por intermédio da nota fiscal de fl. 12 e da declaração de fl. 11, que o valor da condenação deve corresponder ao requerido na exordial.III - Ademais, convém registrar que os réu não impugnaram, no momento da apresentação da contestação, os valores apresentados pela requerente, limitando-se a defender a culpa exclusiva do motorista do veículo segurado pelo evento danoso. Destarte, face ao princípio da eventualidade e à inexistência de prova hábil a elidir o fato constitutivo do direito da autora, devidamente comprovado, mister a condenação dos réus no pagamento da importância vertida pela apelante com a recuperação do veículo segurado, no montante de R$ 5.039,36 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). IV - Negou-se provimento ao recurso dos réus. Deu-se provimento ao recurso da autora para condenar os demandados no pagamento da importância vertida pela requerente com a recuperação do veículo segurado, no montante de R$ 5.039,36 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).

Data do Julgamento : 15/12/2003
Data da Publicação : 26/02/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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