TJDF APC - 185773-20020110265037APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISONAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CABIMENTO DO DEPÓSITO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MORA - DEVEDORA - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO JUIZ DE ANULAR CLÁUSULAS QUANDO ESTAS OFERECEREM QUALQUER POTENCIAL OFENSIVO ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES - GARANTIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.I - A jurisprudência dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreversíveis ao perfeito adimplemento da obrigação ajustada, é admissível o depósito das parcelas vencidas e vincendas por parte daquele a quem toca o cumprimento da prestação. II - Diante do novo sistema de proteção do consumidor, introduzido pela Lei nº 8.078/1990, possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo à parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor. Assim, verificando o Juiz tais irregularidades, é seu dever intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. DIREITO CONSTITUCIONAL - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estrear no direito positivo como norma jurídica atuante. A questão foi decidida quando do julgamento da ADIN nº 4. II - Conquanto entenda não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a matéria em julgamento é regulamentada pela Lei n.º 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. Registre-se que a referida norma, após o advento da Constituição Federal de 1988, restou recepcionada como lei complementar, tal como ocorreu com o Código Tributário Nacional. III - O art. 4º da referida lei dispõe caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros. Assim, infere-se que a incidência da Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, restou afastada no tocante à tal matéria, cujas balizas, portanto, encontram-se no contrato e regras de mercado, excetuados os casos legais (crédito rural, industrial e comercial).JUROS MORATÓRIOS - 1% AO MÊS - OBSERVÂNCIA - ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESCARACTERIZAÇÃO - ANATOCISMO - EXCLUSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA EM ABERTO - ILEGALIDADE - ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO.I - Os juros moratórios contratados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês encontram-se em consonância com o disposto no art. 1.062 do CC de 1916, não merecendo reparos.II - No que pertine à prática de anatocismo, ou seja, cobrança de juros sob juros, irretocável a r. sentença visto que, os juros e o valor da prestação são pré-fixados, não ocorrendo, portanto, tal fenômeno in casu. III - Quanto à comissão de permanência, deve-se atentar para o fato que o réu não contestou o pedido do autor de nulidade de cláusula que a fixou vez que, unilateral a fixação da comissão de permanência e sem taxa expressa estabelecida contratualmente. Limitou-se o recorrente a afirmar ser mentira que exista a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, o que se impõe concluir ter sido esta fixada em aberto, o que é vedado pelo art. 115 do Código Civil anterior, pois traduz condição meramente potestativa. Perfeita a r. sentença, neste ponto. IV - Irrepreensível a redução do valor da multa moratória para adequá-la aos limites do art. 52, § 1º do CDC.POSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - ANÁLISE - CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - CELERIDADE PROCESSUAL - LEGALIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ART. 1.010 E ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 1.056 DO CC/1916 - VEDAÇÃO LEGAL. I - Com fulcro no princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, possível se torna o exame de eventuais créditos a serem compensados na via processual da ação revisional.II - Não obstante permitir o art. 1.010 do Código Civil anterior a compensação apenas de valores relativos à dívidas líquidas, exigíveis, fungíveis e recíprocas e determinar o art. 965 deste mesmo Diploma que o valor pago voluntariamente a maior somente seria restituível mediante a prova do erro, o direito moderno não permite a interpretação de dispositivo legal sem sua consonância com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. A lei, por si só, é apenas uma fórmula abstrata. Assim, verificando-se haverem sido anuladas cláusulas contratuais consideradas abusivas, o que ocasionará a redução do valor da dívida, imperativa a compensação do total devido com as parcelas adimplidas pela autora, vez que a retenção dos valores devidamente pagos constituiria enriquecimento ilícito por parte do recorrente, o que é peremptoriamente repelido pelo direito.III - É impossível a condenação da suplicante na indenização por perdas e danos, ocasionada pelo seu inadimplemento contratual, nos moldes do art. 1.056 do Código Civil de 1916, posto haver o réu efetuado tal requerimento em sua contestação e reprisado em sua apelação, o que é vedado pelas normas do Código de Processo Civil. LEGALIDADE - CLÁUSULA - PACTUAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - PROVA - ASSINATURA EM BRANCO DO CONTRATO - ART.333, I DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Conforme já restou previamente registrado, impossível a anulação da cláusula de pactuação dos juros, posto que inexistente qualquer ilegalidade em sua fixação. Cumpre-se apenas adicionar que, embora alegue a autora haver assinado contrato em branco, o qual foi posterior e unilateralmente preenchido pela instituição credora, não trouxe provas nos autos hábeis a corroborar sua versão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De igual sorte, não houve prova nos autos de que o banco credor efetuou comunicação publicitária enganosa com relação aos juros contratados. II - A autora deveria ter se manifestado quanto à fixação da pena de litigância de má-fé e quanto à alteração dos honorários advocatícios por meio da via adequada, qual seja, a apelação, haja vista que em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. III - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISONAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CABIMENTO DO DEPÓSITO - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - MORA - DEVEDORA - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DO JUIZ DE ANULAR CLÁUSULAS QUANDO ESTAS OFERECEREM QUALQUER POTENCIAL OFENSIVO ÀS PARTES HIPOSSUFICIENTES - GARANTIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.I - A jurisprudência dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreversíveis ao perfeito adimplemento da obrigação ajustada, é admissível o depósito das parcelas vencidas e vincendas por parte daquele a quem toca o cumprimento da prestação. II - Diante do novo sistema de proteção do consumidor, introduzido pela Lei nº 8.078/1990, possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo à parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor. Assim, verificando o Juiz tais irregularidades, é seu dever intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. DIREITO CONSTITUCIONAL - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estrear no direito positivo como norma jurídica atuante. A questão foi decidida quando do julgamento da ADIN nº 4. II - Conquanto entenda não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a matéria em julgamento é regulamentada pela Lei n.º 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. Registre-se que a referida norma, após o advento da Constituição Federal de 1988, restou recepcionada como lei complementar, tal como ocorreu com o Código Tributário Nacional. III - O art. 4º da referida lei dispõe caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros. Assim, infere-se que a incidência da Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, restou afastada no tocante à tal matéria, cujas balizas, portanto, encontram-se no contrato e regras de mercado, excetuados os casos legais (crédito rural, industrial e comercial).JUROS MORATÓRIOS - 1% AO MÊS - OBSERVÂNCIA - ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESCARACTERIZAÇÃO - ANATOCISMO - EXCLUSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA EM ABERTO - ILEGALIDADE - ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO.I - Os juros moratórios contratados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês encontram-se em consonância com o disposto no art. 1.062 do CC de 1916, não merecendo reparos.II - No que pertine à prática de anatocismo, ou seja, cobrança de juros sob juros, irretocável a r. sentença visto que, os juros e o valor da prestação são pré-fixados, não ocorrendo, portanto, tal fenômeno in casu. III - Quanto à comissão de permanência, deve-se atentar para o fato que o réu não contestou o pedido do autor de nulidade de cláusula que a fixou vez que, unilateral a fixação da comissão de permanência e sem taxa expressa estabelecida contratualmente. Limitou-se o recorrente a afirmar ser mentira que exista a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, o que se impõe concluir ter sido esta fixada em aberto, o que é vedado pelo art. 115 do Código Civil anterior, pois traduz condição meramente potestativa. Perfeita a r. sentença, neste ponto. IV - Irrepreensível a redução do valor da multa moratória para adequá-la aos limites do art. 52, § 1º do CDC.POSSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - ANÁLISE - CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - CELERIDADE PROCESSUAL - LEGALIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ART. 1.010 E ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AFASTAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 1.056 DO CC/1916 - VEDAÇÃO LEGAL. I - Com fulcro no princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, possível se torna o exame de eventuais créditos a serem compensados na via processual da ação revisional.II - Não obstante permitir o art. 1.010 do Código Civil anterior a compensação apenas de valores relativos à dívidas líquidas, exigíveis, fungíveis e recíprocas e determinar o art. 965 deste mesmo Diploma que o valor pago voluntariamente a maior somente seria restituível mediante a prova do erro, o direito moderno não permite a interpretação de dispositivo legal sem sua consonância com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. A lei, por si só, é apenas uma fórmula abstrata. Assim, verificando-se haverem sido anuladas cláusulas contratuais consideradas abusivas, o que ocasionará a redução do valor da dívida, imperativa a compensação do total devido com as parcelas adimplidas pela autora, vez que a retenção dos valores devidamente pagos constituiria enriquecimento ilícito por parte do recorrente, o que é peremptoriamente repelido pelo direito.III - É impossível a condenação da suplicante na indenização por perdas e danos, ocasionada pelo seu inadimplemento contratual, nos moldes do art. 1.056 do Código Civil de 1916, posto haver o réu efetuado tal requerimento em sua contestação e reprisado em sua apelação, o que é vedado pelas normas do Código de Processo Civil. LEGALIDADE - CLÁUSULA - PACTUAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - PROVA - ASSINATURA EM BRANCO DO CONTRATO - ART.333, I DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Conforme já restou previamente registrado, impossível a anulação da cláusula de pactuação dos juros, posto que inexistente qualquer ilegalidade em sua fixação. Cumpre-se apenas adicionar que, embora alegue a autora haver assinado contrato em branco, o qual foi posterior e unilateralmente preenchido pela instituição credora, não trouxe provas nos autos hábeis a corroborar sua versão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De igual sorte, não houve prova nos autos de que o banco credor efetuou comunicação publicitária enganosa com relação aos juros contratados. II - A autora deveria ter se manifestado quanto à fixação da pena de litigância de má-fé e quanto à alteração dos honorários advocatícios por meio da via adequada, qual seja, a apelação, haja vista que em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. III - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
15/12/2003
Data da Publicação
:
26/02/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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