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Jurisprudência


TJDF APC - 185774-20020150080227APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - COBRANÇA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA RECORRENTE E UTILIZADAS COMO INSUMOS NA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 71/1989 - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO - DECRETO-LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - PRELIMINAR REJEITADA.I - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o legislador constituinte autorizou, por meio do art. 34, § 8º da ADCT, aos Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, fixar normas para regular provisoriamente a cobrança do ICMS. Diante do permissivo constitucional foram editados os Convênios ICMS nº 66/1998 e, posteriormente, o de nº 71/1989. Visando regulamentar o mecanismo da cobrança do diferencial de alíquota, foram baixados os Decretos nºs 11.665/1989, 11.851/1989 e 16.102/1994. Editou-se, ainda, a Lei Complementar nº 87/1996 e adaptando-se ao novo regime jurídico do ICMS, foi concebida a Lei nº 1.254/1996. Em todos os dispositivos citados, o DF regulamentou a matéria incluindo, expressamente, as empresas de construção civil como sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. II - Em face de tal situação, patente a não aplicação do antigo Decreto-lei nº 406/1968, vez que, conforme registrou a e. Procuradora de Justiça, Dra. Helena Cristina Mendonça Mafra no Parecer Ministerial de fls. 153/167, cujas razões acrescento às minhas, a Lei Maior respalda a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, cumprindo ressaltar, por oportuno, que o multicitado Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, por ser anterior à atual Constituição e, no aspecto ventilado, com ela atritar, não pode prevalecer.. Neste diapasão, não padece o Convênio nº 71/1989 de qualquer vício de inconstitucionalidade, impondo-se, por conseguinte, a rejeição desta preliminar.MÉRITO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM OBRA JÁ EXISTENTE OU POR SE INICIAR - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. I - Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, que privilegia a finalidade em detrimento da forma, dá-se o aproveitamento do mandado de segurança impetrado, mesmo que não evidenciado o ato violado, cuja ocorrência é aferível diante de previsão legal, qual seja, o Convênio nº 71/1989, bem como nos inúmeros julgados trazidos à este Corte de Justiça sobre o tema. CONTRIBUINTE - IMPOSTO - ART. 34, § 8º DA ADCT -LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - ADVENTO DO DECRETO Nº 23.519/2002 - EXCLUSÃO - AUTORA - CONTRIBUIÇÃO - ICMS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE PÚBLICO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO - ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos termos da doutrina pertinente são consideradas operações relativas à circulação de mercadorias quaisquer atos ou negócios, independente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. II - Neste diapasão, as empresas de construção civil são devedoras ao Distrito Federal da diferença da alíquota de ICMS quando adquirem bens em outras unidades da Federação e o utilizam como insumos na prestação de serviços de construção civil. Precedentes jurisprudenciais. III - Com o advento do Decreto nº 23.519/2002, ficaram as empresas de construção civil na qualidade de não contribuintes do ICMS. Assim, entrando esta novel legislação em vigor em 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe seu art. 4º, reconhece-se a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil até o advento desta lei, ou seja, até 31-12-2002.IV - Deu-se provimento parcial ao recurso tão-somente para reconhecer a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias adquiridas pela apelante e utilizadas como insumos na sua prestação de serviços de construção civil a partir de 01-01-2003.

Data do Julgamento : 15/12/2003
Data da Publicação : 26/02/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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