TJDF APC - 186568-20000910033379APC
CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO - PROSSEGUIMENTO QUANTO À SEGUNDA - VENDA DE IMÓVEL - DOLO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL.1- Produz a preclusão pro judicato o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Súmula 424/STF.2- O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, às questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes.3- Decorridos 4 (quatro) anos contados da data da prática do negócio jurídico, impõe-se o decreto de prescrição da ação de anulação de ato jurídico por dolo, nos termos do art. 178, §9º, V, a, do Código Civil de 1916, com reprodução no art. 178 do Código Civil de 2002.4- Pelas normas do Código Civil anterior, prescrevem em 20 (vinte) anos as ações pessoais, estando aí abrangida a ação de ressarcimento por perdas e danos.5- Acolhida a preliminar de prescrição da ação de nulidade de ato jurídico. Dado parcial provimento ao apelo dos réus. Negado provimento ao recurso da autora.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO - PROSSEGUIMENTO QUANTO À SEGUNDA - VENDA DE IMÓVEL - DOLO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL.1- Produz a preclusão pro judicato o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Súmula 424/STF.2- O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, às questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes.3- Decorridos 4 (quatro) anos contados da data da prática do negócio jurídico, impõe-se o decreto de prescrição da ação de anulação de ato jurídico por dolo, nos termos do art. 178, §9º, V, a, do Código Civil de 1916, com reprodução no art. 178 do Código Civil de 2002.4- Pelas normas do Código Civil anterior, prescrevem em 20 (vinte) anos as ações pessoais, estando aí abrangida a ação de ressarcimento por perdas e danos.5- Acolhida a preliminar de prescrição da ação de nulidade de ato jurídico. Dado parcial provimento ao apelo dos réus. Negado provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
30/10/2003
Data da Publicação
:
26/02/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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