TJDF APC - 187088-20010310081203APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A) PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. B) PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, APÓS DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. C) DNA NÃO É PROVA ABSOLUTA. INACOLHIMENTO.1. Inocorre cerceamento de defesa, se o Magistrado embora deferindo a prova testemunhal, sentiu-se seguro para decidir baseado no resultado do DNA, que concluiu pela negativa da paternidade, pois é ele o destinatário da prova.2. Não há ilegalidade em se julgar antecipadamente a lide após o deferimento de provas pelo juiz, que se satisfaz com as já produzidas nos autos.3. A idoneidade do exame DNA somente pode ser elidida por casos excepcionalíssimos, que motivem a repetição do teste, o que não ocorre na espécie dos autos, vez que sua probabilidade de acerto alcança 99,999%.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A) PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. B) PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, APÓS DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. C) DNA NÃO É PROVA ABSOLUTA. INACOLHIMENTO.1. Inocorre cerceamento de defesa, se o Magistrado embora deferindo a prova testemunhal, sentiu-se seguro para decidir baseado no resultado do DNA, que concluiu pela negativa da paternidade, pois é ele o destinatário da prova.2. Não há ilegalidade em se julgar antecipadamente a lide após o deferimento de provas pelo juiz, que se satisfaz com as já produzidas nos autos.3. A idoneidade do exame DNA somente pode ser elidida por casos excepcionalíssimos, que motivem a repetição do teste, o que não ocorre na espécie dos autos, vez que sua probabilidade de acerto alcança 99,999%.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/10/2003
Data da Publicação
:
24/03/2004
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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