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Jurisprudência


TJDF APC - 187650-20010110124940APC

Ementa
CIVIL. SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em aviltamento do devido processo legal, por ter sido dada toda oportunidade às partes de especificarem as provas que entendiam necessárias à formação do convencimento do julgador, sendo certo que não tinha o julgador obrigação de informar a parte sobre eventual inversão do ônus probatório antes da apresentação da contestação. II - Correta a inversão do ônus da prova, pois está cabalmente demonstrada a hipossuficiência da autora, simples consumidora frente a uma grande seguradora, não sendo afastada sua hipossuficiência pelo fato de ter bom nível social, ou estar de posse de todas as sua capacidades mentais e físicas. Estando igualmente demonstrada a verossimilhança dos fatos, já que a contratação de seguros por telefone tem sido usual, somente sendo enviado ao contratante o manual do segurado meses depois, não havendo mesmo exigência de se especificar todos os condutores do veículo, mas apenas o principal (um só). Assim, restou plenamente demonstrado que a autora desconhecia a necessidade de declarar seus netos como condutores do veículo, e a conseqüente exclusão de seu direito à cobertura em decorrência da não indicação, não se mostrando crível a tese levantada pela ora ré-apelante de que a autora teria omitido informação para ter diminuído o perfil de risco e reduzir o valor do prêmio. III - Bem aplicada à espécie a norma do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor garantidora de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. FRANQUIA. Já tendo sido realizado o conserto, deve a seguradora ressarcir o segurado aquilo pelo despendeu, deduzido o valor já adiantado a título de liberalidade, e, ainda, o valor da franquia. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para que surja a obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor. Cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura securitária, causando à autora evidentes constrangimentos, como ficar longo tempo sem o uso de seu veículo, dependendo do veículo de terceiros para sua locomoção, ter sido obrigada a usar seu cheque especial, bem como ter que por diversas vezes procurar a seguradora buscando obter a cobertura securitária, sem sucesso, tendo acabado por vender o veículo após o reparo, demonstrados se encontram o dano moral e a obrigação de repará-lo pecuniariamente. Recurso da ré parcialmente provido para que a seguradora restitua à autora o que pagou pelo conserto do veículo (R$ 2.893,00), abatido o montante que pagou a título de liberalidade (R$ 1.067,00), deduzindo-se o valor da franquia (R$ 500,00) Recurso da autora provido para majorar os danos morais arbitrados na sentença para R$ 4.000,00.

Data do Julgamento : 15/12/2003
Data da Publicação : 06/04/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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