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Jurisprudência


TJDF APC - 187965-20020110604530APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DA PMDF - CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ANULATÓRIA E CAUTELAR JULGADAS IMPROCEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME. 1) O simples fato de o candidato participar do concurso público é, por si, motivo que o legitima a estar em juízo contra a sua reprovação no certame. Também, tal vínculo é causa transbordante da possibilidade jurídica do pedido.2) A participação de candidato no concurso, por força de liminar, é causa que, se houver reserva de vaga, o desobriga, ao depois, em sede anulatória, de convocar possíveis litisconsortes concursandos. 3) O exame psicotécnico é de lei e de alto alcance, mormente em relação ao exercício de certas atividades como, por exemplo, a de policial. Entretanto, para a sua validade eliminatória, há de se assegurar ao excluído o amplo direito de defesa. A falta desta oportunidade justifica relevar o teste.4) Ao juiz cumpre dizer o direito. A lei de vigência interrompida, provisoriamente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não está fora do mundo jurídico. A sua interrupção provisória, sem previsão de julgamento definitivo, não é causa que impeça o exame meritório do direito questionado em juízo, máxime, outrossim, quando a causa pode ser decidida sem o concurso da lei impugnada.

Data do Julgamento : 15/09/2003
Data da Publicação : 23/03/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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