TJDF APC - 188655-19990110066193APC
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPC. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. I - A r. sentença indicou os fundamentos pelos quais rejeitou os embargos - falta de pressuposto de admissibilidade. Tal matéria é preliminar ao julgamento de mérito das questões suscitadas pelo embargante. O julgamento de mérito fica prejudicado quando reconhecida preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do processo.II - Não há violação aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional quando a r. sentença não chega a julgar o mérito dos embargos porque conhece de ofício de preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade da ação.III - Inexiste violação ao art. 569 do CPC. O embargado desistiu apenas de medida executiva, que prescinde da concordância do embargante.IV - É nula a penhora de bem de família, nulidade reconhecida, inclusive pelo embargado. Assim, ficam os embargos em a devida segurança, faltando-lhe, portanto, pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 737 do CPC. Correta, portanto, a r. sentença, ao rejeitar os embargos com fulcro no supracitado dispositivo.V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPC. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. I - A r. sentença indicou os fundamentos pelos quais rejeitou os embargos - falta de pressuposto de admissibilidade. Tal matéria é preliminar ao julgamento de mérito das questões suscitadas pelo embargante. O julgamento de mérito fica prejudicado quando reconhecida preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do processo.II - Não há violação aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional quando a r. sentença não chega a julgar o mérito dos embargos porque conhece de ofício de preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade da ação.III - Inexiste violação ao art. 569 do CPC. O embargado desistiu apenas de medida executiva, que prescinde da concordância do embargante.IV - É nula a penhora de bem de família, nulidade reconhecida, inclusive pelo embargado. Assim, ficam os embargos em a devida segurança, faltando-lhe, portanto, pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 737 do CPC. Correta, portanto, a r. sentença, ao rejeitar os embargos com fulcro no supracitado dispositivo.V - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/03/2004
Data da Publicação
:
22/04/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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