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Jurisprudência


TJDF APC - 189755-20030150084436APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA ESCANDALOSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DENUNCIAÇÃO A LIDE. PROVA DO FATO ILÍCITO E PRESUNÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$ 200.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.1. Magistrado aposentado atacado em sua honra no programa radiofônico na polícia e nas ruas veiculado entre os dias 10 e 20 de julho de 1998. Exploração escandalosa de incidente civil do autor com outrem.2. Preliminar de defeito de representação sanada em tempo oportuno e denunciação à lide acolhida.3. Ação de indenização por danos morais ajuizada muito antes do prazo decadencial de 03 (três) meses (Lei nº. 5.250/67). Preliminar de mérito rejeitada.4. Preconiza a Lei de Imprensa que os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a textos previamente escritos, DEVERÃO ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da transmissão, de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos (art. 58, § 1º). Intimada judicialmente, a requerimento do autor por meio de medida acautelatória específica para conservar a fita, na fluência desse prazo, antes dos trinta dias dos acontecimentos, a ré se negou a entregá?las, limitando?se a opor questões formais manifestamente improcedentes. Ao assim proceder a ré atraiu a regra do art. 359 do CPC, pela qual a conseqüência da negativa de exibição será apenas a admissão, como verdadeiros, dos fatos que pretendia provar. Ademais, nemo turpitudem suam allegare potest.5. Na teoria dos danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato: ex facto emerge a presunção iure et de iure do damnum in re ipsa.6. A vítima de dano moral que exerce seu direito de exigir reparação não pratica comércio com a sua honra. A alegada indústria de indenização é falácia invocada para justificar uma indenização mesquinha que não atende à finalidade do instituto, já que era preferível que não tivesse havido a ofensa, mas se esta ocorreu deve ser sancionada com pena pecuniária correspondente à extensão do dano, à capacidade econômico-financeira e social das partes. Numa escala de valores, a honra situa-se no ápice do mais sublime do homem. A condenável prática cotidiana de assaques à honra das pessoas por meio da imprensa - ato ilícito que não se confunde com o direito à informação - muitas vezes compensa para as empresas de comunicação, que lucram com os escândalos e sensacionalismos que promovem. Indenização alterada para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).7. O art. 20, § 3º, do CPC oferece ao magistrado margem para, usando da eqüidade, na apreciação das diretrizes das alíneas a, b e c, considerar fixar a verba honorária justa e adequada ao caso concreto. Não destoa dessa orientação a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por, cento) do valor da condenação.

Data do Julgamento : 15/12/2003
Data da Publicação : 28/04/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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