TJDF APC - 189759-20020110019744APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.I - O concurso público chega a seu termo com a homologação de seu resultado final, aplicando-se aos atos emanados em sua conseqüência, como a convocação para a nomeação, o prazo prescricional disposto no Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece prazo qüinqüenal de prescrição.II - A convocação para a nomeação da autora, aprovada nas fases do certame, se deu de forma irregular, em desrespeito ao edital e aos princípios da publicidade e moralidade administrativa. Com efeito, embora a convocação para a nomeação dos candidatos aprovados tenha sido realizada através de jornal de grande circulação, conforme previsto no edital do certame, deixou de mencionar os nomes dos candidatos aprovados, apenas citando o número de sua classificação.III - A finalidade da norma editalícia é, em atendimento aos princípios contidos no art. 37 da CF/88, dar publicidade e oportunizar conhecimento pelos candidatos da sua convocação para nomeação no cargo para o qual restaram aprovados no certame. Interessa, também, à Administração, preencher as vagas existentes com aqueles que lograram melhor classificação no concurso. Assim, publicar em jornal de grande circulação apenas os números de classificação dos candidatos aprovados, certamente não cumpre o propósito das regras editalícias, além de violar o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.IV - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.I - O concurso público chega a seu termo com a homologação de seu resultado final, aplicando-se aos atos emanados em sua conseqüência, como a convocação para a nomeação, o prazo prescricional disposto no Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece prazo qüinqüenal de prescrição.II - A convocação para a nomeação da autora, aprovada nas fases do certame, se deu de forma irregular, em desrespeito ao edital e aos princípios da publicidade e moralidade administrativa. Com efeito, embora a convocação para a nomeação dos candidatos aprovados tenha sido realizada através de jornal de grande circulação, conforme previsto no edital do certame, deixou de mencionar os nomes dos candidatos aprovados, apenas citando o número de sua classificação.III - A finalidade da norma editalícia é, em atendimento aos princípios contidos no art. 37 da CF/88, dar publicidade e oportunizar conhecimento pelos candidatos da sua convocação para nomeação no cargo para o qual restaram aprovados no certame. Interessa, também, à Administração, preencher as vagas existentes com aqueles que lograram melhor classificação no concurso. Assim, publicar em jornal de grande circulação apenas os números de classificação dos candidatos aprovados, certamente não cumpre o propósito das regras editalícias, além de violar o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.IV - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2003
Data da Publicação
:
27/04/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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